LEI 13121 de 08/05/2015  - LEI ORDINÁRIA. ALTERA A LEI Nº 12.800, DE 23 DE ABRIL DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE AS TABELAS DE SALÁRIOS, VENCIMENTOS, SOLDOS E DEMAIS VANTAGENS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES CIVIS, AOS MILITARES E AOS EMPREGADOS ORIUNDOS DO EX- TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA INTEGRANTES DO QUADRO EM EXTINÇÃO DE QUE TRATA O ART. 85 DA LEI Nº 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010, E OS ANEXOS III E III-A DA LEI Nº 11.356, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 13.121, DE 8 DE MAIO DE 2015

Altera a Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, que dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados oriundos do exTerritório Federal de Rondônia integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e os Anexos III e III-A da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....................................................................................

§ 1º Esta Lei também dispõe sobre a situação dos abrangidos pela Emenda Constitucional no 79, de 27 de maio de 2014. § 2o Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere esta Lei:

I - (VETADO);

II - os servidores admitidos de forma regular;

III - os servidores admitidos nos quadros dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, os servidores dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima e os servidores dos respectivos Municípios, admitidos mediante contratos de trabalho, por tempo determinado ou indeterminado, celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943;

IV - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, demitidos ou exonerados por força dos Decretos nº 8.954, de 2000, 8.955, de 2000, 9.043, de 2000, e 9.044, de 2000, do Estado de Rondônia;

V - (VETADO);

VI - (VETADO); e

VII - (VETADO)." (NR)

"Art 2º Nos casos da opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que tratam a Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, e a Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014:

.........................................................................................................

II - aplica-se aos policiais civis optantes a tabela de subsídios de que trata o Anexo VI da Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006;

.........................................................................................................

IV - aplicam-se aos demais servidores optantes as tabelas de vencimento básico e gratificação de desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais - PCC-Ext, nos termos desta Lei;

V - (VETADO);

VI - (VETADO);

VII - (VETADO);

VIII - os servidores dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia incorporados a quadro em extinção da União serão enquadrados em cargos de atribuições equivalentes ou assemelhadas, integrantes de planos de cargos e carreiras da União, no nível de progressão alcançado, assegurados os direitos, vantagens e padrões remuneratórios a eles inerentes.

..........................................................................................................

§ 6º Sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares, somente poderão optar pelo ingresso em quadro em extinção da União:

I - os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima que comprovadamente se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram transformados em Estados ou no período entre a transformação e a efetiva instalação desses Estados em 4 de outubro de 1993;

II - os servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre 5 de outubro de 1988 e 4 de outubro de 1993;

III - os servidores nos Estados do Amapá e de Roraima com vínculo funcional reconhecido pela União;

IV - (VETADO);

V - (VETADO).

§ 7º A opção de que trata a Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, será exercida na forma do regulamento." (NR)

"Art. 3º A partir da data da publicação do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União, a remuneração dos militares e bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput do art. 2º compõe-se de:

..........................................................................................................

§ 1º Aos policiais e bombeiros militares optantes aplicam-se as Tabelas do Anexo I-A da Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002.

§ 2º As gratificações e adicionais de que trata este artigo incidem sobre as tabelas de soldo de que trata o Anexo I-A da Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002, na forma e percentuais previstos nos Anexos II e III da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002." (NR)

Art. 4º (VETADO).

"Art. 5º Fica criado o Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - PCC-Ext, composto dos cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar dos ex-Territórios Federais de...

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