LEI 13129 de 26/05/2015 - LEI ORDINÁRIA. ALTERA A LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996, E A LEI Nº 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976, PARA AMPLIAR O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM E DISPOR SOBRE A ESCOLHA DOS ÁRBITROS QUANDO AS PARTES RECORREM A ÓRGÃO ARBITRAL, A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM, A CONCESSÃO DE TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA NOS CASOS DE ARBITRAGEM, A CARTA ARBITRAL E A SENTENÇA ARBITRAL, E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015
Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Os arts. 1º, 2º, 4º, 13, 19, 23, 30, 32, 33, 35 e 39 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .................................................................................................................
§ 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizarse da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
§ 2º A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações." (NR)
"Art. 2º ...................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 3º A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade." (NR)
"Art. 4º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º ( VETADO).
§ 3º ( VETADO).
§ 4º (VETADO)." (NR)
"Art. 13...................................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 4º As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 19. ......................................................................................................
§ 1º Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.
§ 2º A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição." (NR)
"Art. 23. ...............................................................................................................
§ 1º Os árbitros poderão proferir sentenças parciais.
§ 2º As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final." (NR)
"Art. 30. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as...
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