LEI 13133 de 15/06/2015  - LEI ORDINÁRIA. ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 7.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986 - CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA, PARA EXPLICITAR A OBRIGATORIEDADE DO USO E DA MANUTENÇÃO DE SINALIZADORES OU BALIZADORES AÉREOS DE OBSTÁCULOS EXISTENTES NAS ZONAS DE PROTEÇÃO DOS AERÓDROMOS.

LEI Nº 13.133, DE 15 DE JUNHO DE 2015

Acrescenta dispositivos à Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, para explicitar a obrigatoriedade do uso e da manutenção de sinalizadores ou balizadores aéreos de obstáculos existentes nas zonas de proteção dos aeródromos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O art. 44 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 44. ........................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 6º A responsabilidade pela instalação, operação e manutenção dos equipamentos de sinalização de obstáculos será do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor das propriedades a que se refere o art. 43.

§ 7º O descumprimento do disposto no § 6º implicará a cominação de multa diária por infração aos preceitos deste Código, nos termos do art. 289, sem prejuízo da instalação, manutenção ou reparo do equipamento de sinalização pela autoridade competente, a expensas do infrator." (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Jaques Wagner

Eliseu Padilha

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT