LEI 13144 de 06/07/2015  - LEI ORDINÁRIA. ALTERA O INCISO III DO ART. 3º DA LEI NO 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990, QUE DISCIPLINA O INSTITUTO DO BEM DE FAMÍLIA, PARA ASSEGURAR PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO DO NOVO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO DO DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.

LEI Nº 13.144, DE 6 DE JULHO DE 2015

Altera o inciso III do art. 3º da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, que disciplina o instituto do bem de família, para assegurar proteção ao patrimônio do novo cônjuge ou companheiro do devedor de pensão alimentícia.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O inciso III do art. 3º da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, que dispõe sobre o bem de família, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .......................................................................................................

...................................................................................................................

III - pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;

..........................................................................................................." (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Marivaldo de Castro Pereira

Eleonora Menicucci de Oliveira

Gilberto José Spier Vargas

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