LEI 13173 de 21/10/2015  - LEI ORDINÁRIA. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS NECESSÁRIOS AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA TEMPORÁRIA PARA OS JOGOS RIO 2016; ALTERA AS LEIS NºS 11.473, DE 10 DE MAIO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE COOPERAÇÃO FEDERATIVA NO ÂMBITO DA SEGURANÇA PÚBLICA, 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA E A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS EM ÁREAS URBANAS, 12.035, DE 1O DE OUTUBRO DE 2009, QUE INSTITUI O ATO OLÍMPICO, E 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011, QUE INSTITUI O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (RDC); E REVOGA O ART. 5º-A DA LEI Nº 12.035, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

LEI Nº 13.173, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015

Dispõe sobre autorização para a realização de obras e serviços necessários ao fornecimento de energia elétrica temporária para os Jogos Rio 2016; altera as Leis nº 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública, 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida e a regularização fundiária de assentamentos em áreas urbanas, 12.035, de 1º de outubro de 2009, que institui o Ato Olímpico, e 12.462, de 4 de agosto de 2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC); e revoga o art. 5º-A da Lei nº 12.035, de 1o de outubro de 2009.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os agentes de distribuição responsáveis pelo fornecimento de energia elétrica nas áreas de concessão onde serão realizados os Jogos Rio 2016 são autorizados a executar os procedimentos necessários para garantir o fornecimento temporário de energia elétrica para o evento, em conformidade com os requisitos e prazos pactuados com o Comitê Olímpico Internacional (COI) pelo Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016.

§ 1º Os procedimentos de que trata o caput deste artigo compreendem a realização de obras, a prestação de serviços e o aluguel de máquinas, equipamentos e materiais necessários à implementação da infraestrutura de energia elétrica dos sítios olímpicos.

§ 2º A execução dos serviços e obras necessários para a garantia a que se refere o caput deste artigo não estará limitada ao ponto de entrega estabelecido pela regulamentação vigente e deverá contemplar todas as instalações, inclusive aquelas internas a unidades consumidoras.

Art. 2º

Os recursos destinados para a execução dos procedimentos definidos no art. 1º desta Lei, oriundos de créditos consignados no orçamento geral da União, serão repassados nos termos do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e contabilizados separadamente.

§ 1º É vedado o uso dos recursos previstos no § 1º do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no custeio dos procedimentos de que trata o art. 1º desta Lei.

§ 2º O repasse dos recursos de que trata o caput deste artigo é condicionado ao prévio aporte de recursos do orçamento geral da União na Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) em valor, no mínimo, igual ao do repasse originalmente previsto.

§ 3º O repasse de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) aos agentes de distribuição para a cobertura dos custos com a realização de obras no sistema de distribuição de energia elétrica para atendimento dos requisitos pactuados pela União com relação aos Jogos Rio 2016 deverá observar o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 3º

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) homologará o orçamento e o cronograma de desembolsos e fiscalizará os agentes de distribuição, visando à adequada prestação dos serviços mencionados no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. Deverão ser tornadas públicas, em sítio da rede mundial de computadores, com atualização bimestral, as...

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