LEI 13175 de 21/10/2015  - LEI ORDINÁRIA. ACRESCENTA ART. 2º-A À LEI Nº 10.962, DE 11 DE OUTUBRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A OFERTA E AS FORMAS DE AFIXAÇÃO DE PREÇOS DE PRODUTOS E SERVIÇOS PARA O CONSUMIDOR, PARA OBRIGAR A INFORMAÇÃO DO PREÇO POR UNIDADE DE MEDIDA NA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS FRACIONADOS EM PEQUENAS QUANTIDADES.

LEI Nº 13.175, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015

Acrescenta art. 2º-A à Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor, para obrigar a informação do preço por unidade de medida na comercialização de produtos fracionados em pequenas quantidades.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:

"Art. 2º-A Na venda a varejo de produtos fracionados em pequenas quantidades, o comerciante deverá informar, na etiqueta contendo o preço ou junto aos itens expostos, além do preço do produto à vista, o preço correspondente a uma das seguintes unidades fundamentais de medida: capacidade, massa, volume, comprimento ou área, de acordo com a forma habitual de comercialização de cada tipo de produto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à comercialização de medicamentos."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

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