LEI 13180 de 22/10/2015  - LEI ORDINÁRIA. DISPÕE SOBRE A PROFISSÃO DE ARTESÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 13.180, DE 22 DE OUTUBRO DE 2015

Dispõe sobre a profissão de artesão e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Artesão é toda pessoa física que desempenha suas atividades profissionais de forma individual, associada ou cooperativada.

Parágrafo único. A profissão de artesão presume o exercício de atividade predominantemente manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem a assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto.

Art. 2º

O artesanato será objeto de política específica no âmbito da União, que terá como diretrizes básicas:

I - a valorização da identidade e cultura nacionais;

II - a destinação de linha de crédito especial para o financiamento da comercialização da produção artesanal e para a aquisição de matéria-prima e de equipamentos imprescindíveis ao trabalho artesanal;

III - a integração da atividade artesanal com outros setores e programas de desenvolvimento econômico e social;

IV - a qualificação permanente dos artesãos e o estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;

V - o apoio comercial, com identificação de novos mercados em âmbito local, nacional e internacional;

VI - a certificação da qualidade do artesanato, agregando valor aos produtos e às técnicas artesanais;

VII - a divulgação do artesanato.

Art. 3º

O artesão será identificado pela Carteira Nacional do Artesão, válida em todo o território nacional por, no mínimo, um ano, a qual somente será renovada com a comprovação das contribuições sociais vertidas para a Previdência Social, na forma do regulamento.

Art. 4º

O Poder Executivo é autorizado a criar a Escola Técnica Federal do Artesanato, dedicada exclusivamente ao desenvolvimento de programas de formação do artesão.

Art. 5º

Esta Lei entra em...

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