LEI 13183 de 04/11/2015  - LEI ORDINÁRIA. ALTERA AS LEIS NºS 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991, E 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991, PARA TRATAR DA ASSOCIAÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL EM COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL E, AINDA ESSA ÚLTIMA, PARA ATUALIZAR O ROL DE DEPENDENTES, ESTABELECER REGRA DE NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, REGRAS DE PENSÃO POR MORTE E DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, A LEI Nº 10.779, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003, PARA ASSEGURAR PAGAMENTO DO SEGURO-DEFESO PARA FAMILIAR QUE EXERÇA ATIVIDADE DE APOIO À PESCA, A LEI Nº 12.618, DE 30 DE ABRIL DE 2012, PARA ESTABELECER REGRA DE INSCRIÇÃO NO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS TITULARES DE CARGO EFETIVO, A LEI Nº 10.820, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003, PARA DISPOR SOBRE O PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS REALIZADOS POR PARTICIPANTES E ASSISTIDOS COM ENTIDADES FECHADAS E ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E A LEI Nº 7.998, DE 11 DE JANEIRO DE 1990; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 13.183, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015

Altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, para tratar da associação do segurado especial em cooperativa de crédito rural e, ainda essa última, para atualizar o rol de dependentes, estabelecer regra de não incidência do fator previdenciário, regras de pensão por morte e de empréstimo consignado, a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, para assegurar pagamento do seguro-defeso para familiar que exerça atividade de apoio à pesca, a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, para estabelecer regra de inscrição no regime de previdência complementar dos servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, para dispor sobre o pagamento de empréstimos realizados por participantes e assistidos com entidades fechadas e abertas de previdência complementar e a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e dá outras providências

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. ............................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 9º ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e

.........................................................................................................................

§ 10. .................................................................................................................

........................................................................................................................

V - (VETADO);

................................................................................................................" (NR)

Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. ...............................................................................................................

...........................................................................................................................

§ 8º ...................................................................................................................

VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e

...........................................................................................................................

§ 9º ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

V - (VETADO);

...

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