LEI 13190 de 19/11/2015  - LEI ORDINÁRIA. ALTERA AS LEIS NOS 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011, QUE INSTITUI O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - RDC, 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984, 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973, 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994, 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005, E 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 13.190, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015

Altera as Leis nºs 12.462, de 4 de agosto de 2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, 7.210, de 11 de julho de 1984, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 11.196, de 21 de novembro de 2005, e 12.305, de 2 de agosto de 2010; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ............................................................................................................

.......................................................................................................................

VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;

VII - das ações no âmbito da segurança pública;

VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e

IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A.

.........................................................................................................................

§ 3º Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e aos contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino e de pesquisa, ciência e tecnologia." (NR)

"Art. 9º .............................................................................................................

........................................................................................................................

§ 5º Se o anteprojeto contemplar matriz de alocação de riscos entre a administração pública e o contratado, o valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e as contingências atribuídas ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pela entidade contratante." (NR)

Art. 44-A. Nos contratos regidos por esta Lei, poderá ser admitido o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de...

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