LEI 13195 de 25/11/2015  - LEI ORDINÁRIA. ALTERA A LEI Nº 12.712, DE 30 DE AGOSTO DE 2012, PARA ESTABELECER QUE A AGÊNCIA BRASILEIRA GESTORA DE FUNDOS GARANTIDORES E GARANTIAS S.A. - ABGF FICARÁ ENCARREGADA DA GESTÃO DO FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL - FESR ATÉ A COMPLETA LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DESTE FUNDO, AS LEIS NºS 4.829, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1965, E 10.823, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003, E O DECRETO-LEI Nº 73, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966.

LEI Nº 13.195, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015

Altera a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, para estabelecer que a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF ficará encarregada da gestão do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR até a completa liquidação das obrigações deste Fundo, as Leis nºs 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os arts. 38 e 53 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 38. .................................................................................................................

..............................................................................................................................

§ 5º Fica a ABGF encarregada da gestão do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR até a completa liquidação das obrigações desse Fundo, observadas as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, conforme previsto no art. 18 da Lei Complementar nº 137, de 26 de agosto de 2010.

§ 6º Ato do Poder Executivo disporá sobre a remuneração da ABGF pela gestão do Fundo de que trata o § 5º." (NR)

"Art. 53. Após dez anos de constituição da ABGF ou após cinco anos da convocação para posse decorrente de seu primeiro concurso público, o que advier primeiro, pelo menos 50% (cinquenta por cento) das suas funções gerenciais deverão ser exercidos por seu pessoal permanente.

I - (revogado);

II - (revogado)." (NR)

Art. 2º

Os arts. 108 e 113 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 108. ..............................................................................................................

§ 1º Caso a penalidade prevista no inciso IV do caput deste artigo seja aplicada à pessoa natural, responderá solidariamente o ressegurador ou a sociedade seguradora ou de capitalização, assegurado o direito de regresso, e a penalidade poderá ser cumulada com aquelas constantes dos incisos I, II, III ou V do caput deste artigo.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT