LEI 13203 de 08/12/2015  - LEI ORDINÁRIA. DISPÕE SOBRE A REPACTUAÇÃO DO RISCO HIDROLÓGICO DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA; INSTITUI A BONIFICAÇÃO PELA OUTORGA; E ALTERA AS LEIS NºS 12.783, DE 11 DE JANEIRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE AS CONCESSÕES DE ENERGIA ELÉTRICA, 9.427, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISCIPLINA O REGIME DAS CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA ELÉTRICA, 9.478, DE 6 DE AGOSTO DE 1997, QUE INSTITUI O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA, 9.991, DE 24 DE JULHO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE REALIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E EM EFICIÊNCIA ENERGÉTICA POR PARTE DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E AUTORIZADAS DO SETOR DE ENERGIA ELÉTRICA, 10.438, DE 26 DE ABRIL DE 2002, 10.848, DE 15 DE MARÇO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, E 11.488, DE 15 DE JUNHO DE 2007, QUE EQUIPARA A AUTOPRODUTOR O CONSUMIDOR QUE ATENDA A REQUISITOS QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 13.203, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015

Dispõe sobre a repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica; institui a bonificação pela outorga; e altera as Leis nºs 12.783, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre as concessões de energia elétrica, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica, 9.478, de 6 de agosto de 1997, que institui o Conselho Nacional de Política Energética, 9.991, de 24 de julho de 2000, que dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.848, de 15 de março de 2004, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, e 11.488, de 15 de junho de 2007, que equipara a autoprodutor o consumidor que atenda a requisitos que especifica.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DA REPACTUAÇÃO DO RISCO HIDROLÓGICO

Art. 1º

O risco hidrológico suportado pelos agentes de geração hidrelétrica participantes do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE poderá ser repactuado pelos geradores, desde que haja anuência da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015, mediante contrapartida dos agentes de geração hidrelétrica.

§ 1º O risco hidrológico repactuado relativo à energia contratada no Ambiente de Contratação Regulada de que trata o art. 2º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, será coberto pela Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias, observadas as seguintes condições:

I - pagamento de prêmio de risco pelos geradores hidrelétricos, a ser aportado em favor da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias; e

II - cessão para a Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias dos direitos e das obrigações dos geradores referentes, respectivamente, à liquidação da energia secundária e ao deslocamento de geração hidrelétrica, decorrentes de ajustes do MRE, no Mercado de Curto Prazo.

§ 2º Será ressarcido aos agentes de geração o resultado do deslocamento de geração hidrelétrica subtraído da liquidação da energia secundária e do prêmio de risco pactuado, referente à energia contratada no Ambiente de Contratação Regulada no ano de 2015, por meio da postergação de pagamento do prêmio de que trata o inciso I do § 1º, com aplicação de taxa de desconto, e, não havendo prazo remanescente de contrato de venda de energia que permita o ressarcimento, por meio dos seguintes instrumentos:

I - extensão do prazo das outorgas vigentes com base nos preços contratados e compatível com o ressarcimento de que trata este parágrafo, limitada a quinze anos, com direito de celebração de contrato de energia no Ambiente de Contratação Regulada coincidente com a extensão de prazo da outorga, mantidas as condições contratuais vigentes, ressalvada a repactuação do risco hidrológico; e

II - extensão do prazo das outorgas vigentes com base em preço de referência compatível com o ressarcimento de que trata este parágrafo, limitada a quinze anos, dispondo o gerador livremente da energia .

§ 3º Para os agentes de geração que repactuarem o risco hidrológico em 2015, o valor do prêmio da transferência integral do risco hidrológico, incluindo o resultado da energia secundária, referente à energia contratada no Ambiente de Contratação Regulada, será de R$ 9,50/MWh (nove reais e cinquenta centavos por megawatt-hora), atualizado anualmente pela Aneel com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 4º A parcela do risco hidrológico vinculado à energia não contratada no Ambiente de Contratação Regulada será repactuada por meio da assunção pelos agentes de geração de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da energia em direitos e obrigações vinculados à energia de reserva de que trata o art. 3º-A da Lei nº 10.848, de 15 de março 2004, observadas as seguintes condições:

I - pagamento de prêmio de risco no valor de R$ 10,50/MWh (dez reais e cinquenta centavos por megawatt-hora), atualizado pela Aneel pela variação do IPCA, publicado pelo IBGE, referente à assunção do valor mínimo de energia de que trata este parágrafo, pelos geradores hidrelétricos a ser aportado na Conta de Energia de Reserva - CONER; e

II - contratação pelos agentes de geração, em substituição à energia de reserva de que trata este parágrafo, de reserva de capacidade de geração específica para a mitigação do risco hidrológico, a ser ressarcida por meio da extensão do prazo das outorgas vigentes, limitado a quinze anos, definida pelo Ministério de Minas e Energia, a partir de estudo realizado pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, cujos custos não serão rateados com os usuários finais de energia de reserva do Sistema Interligado Nacional - SIN.

§ 5º Serão realizados leilões de energia de reserva de capacidade de geração específica para a mitigação do risco hidrológico com contratação de energia suficiente para atendimento total à substituição da energia de reserva de que trata o inciso II do § 4º, com início de suprimento até 1º de janeiro de 2019, cujo preço será limitado ao preço da energia de reserva de que trata o § 4º.

§ 6º Será ressarcido aos agentes de geração o resultado do deslocamento de geração hidrelétrica subtraído da liquidação da energia secundária e do prêmio de risco pactuado na forma do inciso I do § 4º, no ano de 2015, referente à energia não contratada no Ambiente de Contratação Regulada por meio de quaisquer dos seguintes instrumentos:

I - extensão de prazo da outorga vigente, limitada a quinze anos, dispondo o gerador livremente da energia; e

II - direito de celebração de contrato de energia no Ambiente de Contratação Regulada, coincidente com a extensão de prazo da outorga vigente, limitada a quinze anos, a preços e condições a serem estabelecidos pela Aneel.

§ 7º A repactuação do risco não inclui os efeitos de perdas elétricas da rede básica, de consumo interno e de indisponibilidade de geração.

§ 8º Observado o disposto nos §§ 3º e 4º, a Aneel estabelecerá os prêmios de risco, os preços de referência, a taxa de desconto e a extensão de prazo da outorga vigente de que trata este artigo.

§ 9º As revisões ordinárias de garantia física das usinas participantes do MRE que impliquem alteração da garantia física utilizada como base para a repactuação do risco hidrológico de que trata o caput ensejarão alteração pela Aneel do preço dos contratos de que tratam o inciso I do § 2º e o inciso II do § 6º ou da extensão do prazo da outorga.

§ 10. O agente de geração que possuir ação judicial em curso na qual requeira isenção ou mitigação de riscos hidrológicos relacionados ao MRE deverá, como condição para valer-se da repactuação prevista no caput, desistir da ação judicial e renunciar a qualquer alegação de...

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