LEI 13249 de 13/01/2016  - LEI ORDINÁRIA. INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DA UNIÃO PARA O PERÍODO DE 2016 A 2019.

LEI Nº 13.249, DE 13 DE JANEIRO DE 2016 (*)

Institui o Plano Plurianual da União para o período de 2016 a 2019.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 4

DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL

Art. 1º

Esta Lei institui o Plano Plurianual da União para o período de 2016 a 2019 - PPA 2016-2019, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal.

Art. 2º

O PPA 2016-2019 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas.

Art. 3º

São prioridades da administração pública federal para o período 2016- 2019:

I - as metas inscritas no Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014);

II - o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, identificado nas leis orçamentárias anuais por meio de atributo específico; e

III - o Plano Brasil sem Miséria - PBSM, identificado nas leis orçamentárias anuais por meio de atributo específico.

Parágrafo único. No prazo de noventa dias a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo informará ao Congresso Nacional o montante de recursos a ser destinado, no quadriênio 2016-2019, ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e ao Programa de Investimentos em Logística - PIL.

Art. 4º

Para o período 2016-2019, o PPA terá como diretrizes:

I - O desenvolvimento sustentável orientado pela inclusão social;

II - A melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos;

III - A garantia dos direitos humanos com redução das desigualdades sociais, regionais, étnico-raciais, geracionais e de gênero;

IV - O estímulo e a valorização da educação, ciência, tecnologia e inovação e competitividade;

V - A participação social como direito do cidadão;

VI - A valorização e o respeito à diversidade cultural;

VII - O aperfeiçoamento da gestão pública com foco no cidadão, na eficiência do gasto público, na transparência, e no enfrentamento à corrupção; e

VIII - A garantia do equilíbrio das contas públicas.

CAPÍTULO II Artigos 5 a 7

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

Art. 5º

O PPA 2016-2019 reflete as políticas públicas e orienta a atuação governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, assim definidos:

I - Programa Temático: organizado por recortes selecionados de políticas públicas, expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e

II - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.

Parágrafo único. Não integram o PPA 2016-2019 os programas destinados exclusivamente a operações especiais.

Art. 6º

O Programa Temático é composto pelos seguintes elementos constituintes:

I - Objetivo, que expressa as escolhas de políticas públicas para o alcance dos resultados almejados pela intervenção governamental e tem como atributos:

  1. Órgão Responsável: órgão cujas atribuições mais contribuem para a implementação do Objetivo ou da Meta;

  2. Meta: medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa; e

  3. Iniciativa: declaração dos meios e mecanismos de gestão que viabilizam os Objetivos e suas Metas, explicitando a lógica da intervenção.

II - Indicador, que é uma referência que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando a avaliação dos seus resultados.

III - Valor Global do Programa, que é...

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