LEI 13252 de 13/01/2016  - LEI ORDINÁRIA. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE DUAS VARAS FEDERAIS NO ESTADO DO TOCANTINS E SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE JUÍZES, CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS NO QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI nº 13.252, DE 13 DE JANEIRO DE 2016

Dispõe sobre a criação de duas varas federais no Estado do Tocantins e sobre a criação de cargos de juízes, cargos efetivos e em comissão e funções comissionadas no Quadro de Pessoal da Justiça Federal e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

São criadas duas varas federais na jurisdição do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a serem instaladas nos Municípios de Palmas e Araguaína, no Estado do Tocantins.

Parágrafo único. As varas de que trata este artigo, com os respectivos cargos de juiz federal e de juiz federal substituto, cargos efetivos e em comissão e funções comissionadas, constantes dos Anexos I e II desta Lei, serão implantadas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observada a disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 2º

Cabe ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mediante ato próprio, estabelecer as competências das varas criadas por esta Lei, de acordo com as necessidades locais.

Art. 3º

São acrescidos aos quadros de juízes e de servidores da Justiça Federal de primeiro grau da 1ª Região os cargos e as funções constantes dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 4º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de primeiro grau.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de janeiro de 2016; 195º da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT