LEI 13256 de 04/02/2016 - LEI ORDINÁRIA. ALTERA A LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), PARA DISCIPLINAR O PROCESSO E O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO RECURSO ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 13.256, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016
Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Esta Lei altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial, e dá outras providências.
A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 521. ..............................................................................................................
.............................................................................................................................
III - pender o agravo do art. 1.042;
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 537. ..............................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 966. ..............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de sú- mula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica." (NR)
"Art. 988. .............................................................................................................
............................................................................................................................
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do...
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