LEI 13261 de 22/03/2016 - LEI ORDINÁRIA. DISPÕE SOBRE A NORMATIZAÇÃO, A FISCALIZAÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA.
LEI Nº 13.261, DE 22 DE MARÇO DE 2016
Dispõe sobre a normatização, a fiscalização e a comercialização de planos de assistência funerária.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Esta Lei dispõe sobre a normatização, a fiscalização e a comercialização de planos de intermediação de benefícios, assessoria e prestação de serviço funerário mediante a contratação de empresas administradoras de planos de assistência funerária com pagamentos mensais pela oferta de toda a infraestrutura do atendimento. Atos do Poder Legislativo .
A comercialização de planos de assistência funerária será de responsabilidade de empresas administradoras de planos de assistência funerária regularmente constituídas, e a realização do funeral será executada diretamente por elas, quando autorizadas na forma da lei, ou por intermédio de empresas funerárias cadastradas ou contratadas.
Parágrafo único. Considera-se plano ou serviço de assistência funerária o conjunto de serviços contratados a serem prestados ao titular e a seus dependentes na realização das homenagens póstumas.
Art. 3º Somente serão autorizadas a comercializar planos de assistência funerária as empresas que o façam mediante contrato escrito que tenha por objeto exclusivo a prestação de serviço de assistência funerária e que comprovem:
I - manutenção de patrimônio líquido contábil equivalente a 12% (doze por cento) da receita líquida anual obtida ou prevista com a comercialização dos planos de assistência funerária no exercício anterior;
II - capital social mínimo equivalente a 5% (cinco por cento) do total da receita anual; e
III - quitação dos tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre a atividade.
Parágrafo único. São dispensadas da comprovação das exigências constantes dos incisos I a III do caput deste artigo as microempresas definidas nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 4º Para manutenção da autorização de operação, as empresas comercializadoras de planos de assistência funerária deverão:
I - manter reserva de solvência com bens ativos ou imobilizados de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do faturamento obtido ou...
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