LEI 13262 de 22/03/2016 - LEI ORDINÁRIA. AUTORIZA O BANCO DO BRASIL S.A. E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A CONSTITUÍREM SUBSIDIÁRIAS E ADQUIRIREM PARTICIPAÇÃO NOS TERMOS E CONDIÇÕES PREVISTOS NO ART. 2º DA LEI Nº 11.908, DE 3 DE MARÇO DE 2009; REABRE O PRAZO PREVISTO NO ART. 9º DA LEI Nº 13.155, DE 4 DE AGOSTO DE 2015; ALTERA A DATA DA EXIGIBILIDADE DO DISPOSTO NO INCISO II DO § 1º E NO § 3º DO ART. 10 DA LEI Nº 10.671, DE 15 DE MAIO DE 2003; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 13.262, DE 22 DE MARÇO DE 2016
Autoriza o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal a constituírem subsidiárias e adquirirem participação nos termos e condições previstos no art. 2º da Lei nº 11.908, de 3 de março de 2009; reabre o prazo previsto no art. 9º da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015; altera a data da exigibilidade do disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 10 da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, poderão constituir ou adquirir participação em empresas, inclusive no ramo de tecnologia da informação, nos termos e condições previstos no art. 2º da Lei nº 11.908, de 3 de março de 2009.
§ 1º A autorização prevista no caput é válida até 31 de dezembro de 2018.
§ 2º (VETADO).
A Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX, de que trata o art. 28 da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, poderá adicionalmente contar com temas complementares aos mencionados no caput do referido artigo, de maneira a permitir a exploração mercadológica de eventos de grande apelo popular, datas comemorativas, referências culturais, licenciamentos de marcas ou personagens e demais elementos gráficos e visuais que possam aumentar a atratividade comercial do produto.
Parágrafo único. Fica autorizada a Caixa Econômica Federal a integrar as entidades esportivas mencionadas no art. 28 da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, nos procedimentos de venda direta ao público dos produtos da Lotex, mediante remuneração de mercado.
O prazo previsto no art. 9º da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, fica reaberto, a partir da data da publicação desta Lei, até 31 de julho de 2016.
(VETADO).
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de março de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa George Hilton
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