LEI 13266 de 05/04/2016  - LEI ORDINÁRIA. EXTINGUE E TRANSFORMA CARGOS PÚBLICOS; ALTERA A LEI Nº 10.683, DE 28 DE MAIO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS MINISTÉRIOS, E A LEI Nº 11.457, DE 16 DE MARÇO DE 2007; E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 10.683, DE 28 DE MAIO DE 2003.

LEI Nº 13.266, DE 5 DE ABRIL DE 2016

Extingue e transforma cargos públicos; altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e a Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007; e revoga dispositivos da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Ficam extintos:

I - o Ministério da Previdência Social;

II - o Ministério da Pesca e Aquicultura;

III - a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

IV - a Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

V - a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;

VI - a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;

VII - a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; e

VIII - a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.

Art. 2º

Ficam transformados:

I - o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República em Casa Militar da Presidência da República;

II - a Secretaria-Geral da Presidência da República em Secretaria de Governo da Presidência da República;

III - o Ministério do Trabalho e Emprego em Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 3º

Fica criado o Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos.

Art. 4º

Ficam extintos os cargos de:

I - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;

II - Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura;

III - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

IV - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

V - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

VI - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;

VII - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; e

VIII - Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.

Art. 5º

A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ................................................................................................................

............................................................................................................................

II - pela Secretaria de Governo da Presidência da República;

III - (revogado);

.............................................................................................................................

VI - pela Casa Militar da Presidência da República;

VII - (revogado);

VIII - (revogado);

IX - (revogado);

X - (revogado);

.............................................................................................................................

XIII - (revogado).

....................................................................................................................." (NR)

"Art. 3º À Secretaria de Governo da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

.............................................................................................................................

II - (revogado);

III - (revogado);

..............................................................................................................................

V - (revogado);

.............................................................................................................................

IX - na coordenação política do Governo Federal;

X - na condução do relacionamento do Governo Federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos;

XI - na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

XII - na prevenção da ocorrência e na articulação do gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;

XIII - na coordenação das atividades de inteligência federal;

XIV - na formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato; e

XV - no exercício de outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República.

§ 1º À Secretaria de Governo da Presidência da República compete ainda:

.............................................................................................................................

§ 2º A Secretaria de Governo da Presidência da República tem como estrutura básica:

I - (revogado);

...........................................................................................................................

IV - (revogado);

V - até 2 (duas) Secretarias;

VI - 1 (um) órgão de Controle Interno;

VII - até 2 (duas) Subchefias;

VIII - a Agência Brasileira de Inteligência (Abin); e

IX - 1 (uma) Secretaria Especial." (NR)

"Art. 5º Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República competem as atividades de assessoramento na elaboração da agenda futura e na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República, de coordenação de agenda, de secretaria particular, de cerimonial, de ajudância de ordens e de organização do acervo documental privado do Presidente da República." (NR)

"Art. 6º À Casa Militar da Presidência da República compete:

.............................................................................................................................

II - (revogado);

..............................................................................................................................

IV - coordenar as atividades de segurança da informação;

.............................................................................................................................

§ 3º Os locais onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades e cabe à Casa Militar da Presidência da...

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