LEI 13266 de 05/04/2016 - LEI ORDINÁRIA. EXTINGUE E TRANSFORMA CARGOS PÚBLICOS; ALTERA A LEI Nº 10.683, DE 28 DE MAIO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS MINISTÉRIOS, E A LEI Nº 11.457, DE 16 DE MARÇO DE 2007; E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 10.683, DE 28 DE MAIO DE 2003.
LEI Nº 13.266, DE 5 DE ABRIL DE 2016
Extingue e transforma cargos públicos; altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e a Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007; e revoga dispositivos da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Ficam extintos:
I - o Ministério da Previdência Social;
II - o Ministério da Pesca e Aquicultura;
III - a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
IV - a Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
V - a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
VI - a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
VII - a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; e
VIII - a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.
Ficam transformados:
I - o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República em Casa Militar da Presidência da República;
II - a Secretaria-Geral da Presidência da República em Secretaria de Governo da Presidência da República;
III - o Ministério do Trabalho e Emprego em Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Fica criado o Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos.
Ficam extintos os cargos de:
I - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;
II - Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura;
III - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IV - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
V - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
VI - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
VII - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; e
VIII - Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.
A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ................................................................................................................
............................................................................................................................
II - pela Secretaria de Governo da Presidência da República;
III - (revogado);
.............................................................................................................................
VI - pela Casa Militar da Presidência da República;
VII - (revogado);
VIII - (revogado);
IX - (revogado);
X - (revogado);
.............................................................................................................................
XIII - (revogado).
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º À Secretaria de Governo da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
.............................................................................................................................
II - (revogado);
III - (revogado);
..............................................................................................................................
V - (revogado);
.............................................................................................................................
IX - na coordenação política do Governo Federal;
X - na condução do relacionamento do Governo Federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos;
XI - na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
XII - na prevenção da ocorrência e na articulação do gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
XIII - na coordenação das atividades de inteligência federal;
XIV - na formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato; e
XV - no exercício de outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República.
§ 1º À Secretaria de Governo da Presidência da República compete ainda:
.............................................................................................................................
§ 2º A Secretaria de Governo da Presidência da República tem como estrutura básica:
I - (revogado);
...........................................................................................................................
IV - (revogado);
V - até 2 (duas) Secretarias;
VI - 1 (um) órgão de Controle Interno;
VII - até 2 (duas) Subchefias;
VIII - a Agência Brasileira de Inteligência (Abin); e
IX - 1 (uma) Secretaria Especial." (NR)
"Art. 5º Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República competem as atividades de assessoramento na elaboração da agenda futura e na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República, de coordenação de agenda, de secretaria particular, de cerimonial, de ajudância de ordens e de organização do acervo documental privado do Presidente da República." (NR)
"Art. 6º À Casa Militar da Presidência da República compete:
.............................................................................................................................
II - (revogado);
..............................................................................................................................
IV - coordenar as atividades de segurança da informação;
.............................................................................................................................
§ 3º Os locais onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades e cabe à Casa Militar da Presidência da...
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