LEI 13274 de 26/04/2016  - LEI ORDINÁRIA. ALTERA A LEI Nº 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009, PARA DISPOR SOBRE OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL COM DESCONTO AO BENEFICIÁRIO CONCEDIDO PELO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV CONSTRUÍDOS COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR.

LEI Nº 13.274, DE 26 DE ABRIL DE 2016

Altera a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, para dispor sobre operações de financiamento habitacional com desconto ao beneficiário concedido pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para aquisição de imóveis no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV construídos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ................................................................................................................

§ 1º - ( V E TA D O ) .

§ 2º ( V E TA D O ) .

§ 3º (VETADO). (NR)"

"Art. 3º ..................................................................................................................

..............................................................................................................................

III - prioridade de atendimento às famílias residentes em áreas de risco, insalubres, que tenham sido desabrigadas ou que perderam a moradia em razão de enchente, alagamento, transbordamento ou em decorrência de qualquer desastre natural do gênero;

...........................................................................................................................

§ 7º Os requisitos dispostos no caput deste artigo, bem como aqueles definidos em regulamentos do Poder Executivo, relativos à situação econômica ou financeira dos beneficiários do PMCMV deverão ainda:

I - observar a exigência da qualificação pessoal completa do beneficiário para constar do respectivo contrato, incluindo seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, mantido na Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - ter sua veracidade verificada por meio do cruzamento de dados fiscais e bancários do beneficiário, assegurado o sigilo constitucional dos dados informados.

§ 8º O agente financeiro responsável pelo financiamento responderá pelo cumprimento do disposto no § 7º deste artigo.

§ 9º (VETADO). (NR)"

"Art. 6º-A. ...........................................................................................................

............................................................................................................................

§ 12. O FAR poderá prestar garantia à instituição financeira...

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