LEI 13280 de 03/05/2016 - LEI ORDINÁRIA. ALTERA A LEI Nº 9.991, DE 24 DE JULHO DE 2000, PARA DISCIPLINAR A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DESTINADOS A PROGRAMAS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA.
LEI Nº 13.280, DE 3 DE MAIO DE 2016
Altera a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, para disciplinar a aplicação dos recursos destinados a programas de eficiência energética .
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Os arts. 1º e 5º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .................................................................................................................
.............................................................................................................................
V - as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica poderão aplicar até 80% (oitenta por cento) dos recursos de seus programas de eficiência energética em unidades consumidoras beneficiadas pela Tarifa Social de Energia Elétrica, em comunidades de baixa renda e em comunidades rurais, na forma do parágrafo único do art. 5º desta Lei.
§ 1º .....................................................................................................................
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às cooperativas permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica cuja energia vendida anualmente seja inferior a 500 GWh (quinhentos gigawatts-hora)." (NR)
"Art. 5º ..................................................................................................................
I - no caso dos recursos para eficiência energética previstos no art. 1º:
-
80% (oitenta por cento) serão aplicados pelas próprias concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, conforme regulamentos estabelecidos pela Aneel; e
b) 20% (vinte por cento) serão destinados ao Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica (Procel), instituído pela Portaria Interministerial nº 1.877, de 30 de dezembro de 1985, e ratificado pelo Decreto de 18 de julho de 1991;
.................................................................................................................." (NR)
A Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 5º-A e 6º-A:
"Art. 5º-A. Caberá à Aneel definir em ato específico o calendário de recolhimento, as multas incidentes, as punições cabíveis para os casos de inadimplência e a forma de pagamento do valor a que se refere a...
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