LEI 13284 de 10/05/2016  - LEI ORDINÁRIA. DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS RELATIVAS AOS JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS DE 2016 E AOS EVENTOS RELACIONADOS, QUE SERÃO REALIZADOS NO BRASIL; E ALTERA A LEI Nº 12.035, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009, QUE 'INSTITUI O ATO OLÍMPICO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL', E A LEI Nº 12.780, DE 9 DE JANEIRO DE 2013, QUE 'DISPÕE SOBRE MEDIDAS TRIBUTÁRIAS REFERENTES À REALIZAÇÃO, NO BRASIL, DOS JOGOS OLÍMPICOS DE 2016 E DOS JOGOS PARAOLÍMPICOS DE 2016'.

LEI Nº 13.284, DE 10 DE MAIO DE 2016

Dispõe sobre as medidas relativas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e aos eventos relacionados, que serão realizados no Brasil; e altera a Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009, que "institui o Ato Olímpico, no âmbito da administração pública federal", e a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que "dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016".

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre as medidas relativas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e aos eventos relacionados, que serão realizados no Brasil, e altera a Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009, que "institui o Ato Olímpico, no âmbito da administração pública federal", e a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que "dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016".

Art. 2º

Para os fins desta Lei, serão observadas as seguintes definições:

I - Comitê Olímpico Internacional (COI): organização não governamental, de duração ilimitada, na forma de associação sem fins lucrativos, cujo objetivo é promover o Movimento Olímpico;

II - Comitê Paraolímpico Internacional (IPC): organização não governamental, de duração ilimitada, na forma de associação sem fins lucrativos, cujo objetivo é promover os desportos destinados a atletas com deficiência;

III - Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 (Rio 2016): associação de direito privado sem fins lucrativos, com o objetivo de promover, organizar e realizar, em conjunto com o COI e o IPC, os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;

IV - entidades organizadoras: COI, IPC e Rio 2016;

V - competições: partidas, jogos, disputas e demais eventos desportivos oficiais dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

VI - Jogos: Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

VII - eventos oficiais: competições e demais atividades relacionadas aos Jogos, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pelas entidades organizadoras, entre as quais:

  1. cerimônias de abertura, de encerramento e de premiação, sorteios e revezamento da tocha;

  2. congressos, seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;

  3. atividades culturais, concertos, exibições, apresentações e espetáculos;

  4. sessões de treino e eventos-teste;

    VIII - eventos-teste: partidas, jogos e demais eventos desportivos realizados antes do período dos Jogos para testar os ambientes de competição e de operação dos Jogos;

    IX - ingresso: documento ou produto emitido pelas entidades organizadoras, ou por terceiros por elas autorizados, que representa licença para acesso a um ou mais eventos oficiais, inclusive pacotes de hospitalidade e similares;

    X - sessão de modalidade desportiva: tempo de duração da competição ou do conjunto de competições que, em caso de evento pago, corresponde ao período que o adquirente de ingresso terá direito a assistir;

    XI - locais oficiais: locais oficialmente relacionados às competições, no período entre 5 de julho e 25 de setembro de 2016, tais como, estádios, arenas, pavilhões, vila dos atletas e de mídia, centros esportivos, centros de treinamento, centros de mídia, centros de credenciamento, áreas de estacionamento, áreas para transmissão dos Jogos, áreas oficialmente designadas para atividades de lazer destinadas aos espectadores, localizados ou não nas cidades que irão sediar as competições, e qualquer outro local cujo acesso seja restrito ao portador de ingresso ou de credencial emitido pelas entidades organizadoras;

    XII - períodos de competição: períodos entre 5 e 21 de agosto de 2016 e entre 7 e 18 de setembro de 2016;

    XIII - representantes de imprensa: pessoas naturais autorizadas pelas entidades organizadoras por meio da concessão de credenciais oficiais de imprensa ou de mídia para os eventos oficiais;

    XIV - símbolos oficiais:

  5. os emblemas, as bandeiras, os hinos e os lemas do COI, do IPC e do Rio 2016;

  6. as denominações "Jogos Olímpicos", "Jogos Paraolímpicos", "Jogos Olímpicos Rio 2016", "Jogos Paraolímpicos Rio 2016", "XXXI Jogos Olímpicos", "Rio 2016", "Rio Olimpíadas", "Rio Olimpíadas 2016", "Rio Paraolimpíadas" e "Rio Paraolimpíadas 2016" e as demais abreviações e variações que venham a ser criadas com o mesmo objetivo, em qualquer idioma, inclusive aquelas de domínio eletrônico em sítios da internet;

  7. os mascotes oficiais, as marcas, as tochas e outros símbolos relacionados aos XXXI Jogos Olímpicos, Jogos Olímpicos Rio 2016 e Jogos Paraolímpicos Rio 2016.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 23

DA PROTEÇÃO E EXPLORAÇÃO DE DIREITOS COMERCIAIS

Seção I Artigos 3 a 8

Da Proteção Especial Temporária e do Regime Especial

de Registro de Marcas

Art. 3º

As marcas registradas de titularidade das entidades organizadoras relacionadas aos símbolos oficiais listados no inciso XIV do caput do art. 2º gozarão de proteção especial temporária, equivalente à prevista no art. 125 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

§ 1º As entidades organizadoras deverão protocolar no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), no prazo de até 3 (três) meses antes da realização dos Jogos Olímpicos, a lista de marcas registradas para fins da garantia de proteção especial de que trata o caput.

§ 2º O INPI promoverá a anotação, em seus cadastros, da proteção especial temporária das marcas de que trata o caput, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data:

I - de publicação desta Lei, para as listas já protocoladas;

II - de protocolo das novas listas.

Art. 4º

A proteção especial temporária conferida por esta Lei às marcas registradas de titularidade das entidades organizadoras produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2016.

§ 1º Até a data referida no caput, observado o disposto nos arts. 6º e 7º:

I - o INPI não requererá às entidades organizadoras a comprovação da condição de alto renome de suas marcas de que trata o art. 125 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996;

II - as anotações referentes à proteção especial temporária das marcas de titularidade das entidades organizadoras de que trata o art. 3º serão excluídas do Sistema e-Marcas, do INPI, apenas no caso da renúncia total prevista no inciso II do caput do art. 142 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

§ 2º Findo o prazo previsto no caput, o INPI excluirá de seus cadastros as anotações referentes à proteção especial temporária prevista no art. 3º.

Art. 5º

O INPI deverá, mediante notificação, informar ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br), ou entidade que venha a sucedê-lo, as marcas registradas, objeto da proteção especial temporária prevista no art. 3º, para fins de rejeição, de ofício, de pedidos de registro de nomes de domínio apresentados por terceiros que empreguem expressões ou termos idênticos ou similares às marcas.

Parágrafo único. A notificação de que trata o caput deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de anotação da proteção especial temporária da marca registrada.

Art. 6º

O INPI adotará regime especial para os procedimentos relativos aos pedidos de registro de marca apresentados pelas entidades organizadoras até 31 de dezembro de 2016.

§ 1º A publicação dos pedidos a que se refere o caput deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de apresentação de cada pedido, ressalvados aqueles cujo prazo para publicação for suspenso em função do exame preliminar previsto no art. 156 ou da necessidade de cumprimento das exigências referidas no art. 157 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

§ 2º As oposições aos pedidos a que se refere o caput devem ser apresentadas no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação de que trata o § 1º.

§ 3º O requerente deverá ser notificado da oposição e poderá apresentar sua manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 4º Findo o prazo para oposição ou manifestação à oposição, o INPI decidirá o processo em 30 (trinta) dias.

§ 5º Proferida a decisão de que trata o § 4º, o INPI deverá publicá-la em 30 (trinta) dias.

§ 6º Antes de decidir, o INPI poderá estabelecer, uma única vez, exigências a serem cumpridas no prazo de 10 (dez) dias, durante os quais o prazo a que se refere o § 4º estará suspenso.

§ 7º Até a data referida no caput, o INPI deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação estabelecida no § 1º, de ofício ou a pedido das entidades organizadoras, indeferir qualquer pedido de registro de marca apresentado por terceiros que seja flagrante reprodução ou imitação, no todo ou em parte, dos símbolos oficiais, ou que possa causar evidente confusão ou associação não autorizada com as entidades organizadoras ou com os símbolos oficiais.

Art. 7º

Na hipótese de indeferimento do pedido de que trata o § 7º do art. 6º, o requerente poderá interpor recurso ao presidente do INPI, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de publicação da respectiva decisão.

§ 1º As partes interessadas serão notificadas para apresentar suas contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º O presidente do INPI decidirá sobre o recurso no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de término do prazo referido no § 1º.

§ 3º O disposto no § 6º do art. 6º aplica-se à fase recursal de que trata este artigo.

Art. 8º

O disposto nos arts. 6º e 7º aplica-se também aos pedidos de registro de marca apresentados:

I - pelas entidades organizadoras, pendentes de exame no INPI;

II - por terceiros, até 31 de dezembro de 2016, que sejam flagrante reprodução ou imitação, no todo ou em parte, dos símbolos oficiais, ou que possam causar evidente confusão ou associação não autorizada com as entidades...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT