LEI 13292 de 31/05/2016  - LEI ORDINÁRIA. ALTERA A LEI Nº 6.704, DE 26 DE OUTUBRO DE 1979, PARA DISPOR SOBRE O SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO, AS LEIS NºS 9.818, DE 23 DE AGOSTO DE 1999, E 11.281, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2006, PARA DISPOR SOBRE O FUNDO DE GARANTIA À EXPORTAÇÃO, A LEI Nº 12.712, DE 30 DE AGOSTO DE 2012, PARA DISPOR SOBRE A UTILIZAÇÃO DE IMÓVEIS DA UNIÃO PARA INTEGRALIZAÇÃO DE FUNDO GARANTIDOR E SOBRE A AGÊNCIA BRASILEIRA GESTORA DE FUNDOS GARANTIDORES E GARANTIAS S.A. (ABGF), O DECRETO- LEI Nº 857, DE 11 DE SETEMBRO DE 1969, PARA DISPOR SOBRE MOEDA DE PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES EXEQUÍVEIS NO BRASIL, E A LEI Nº 13.240, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015, PARA DISPOR SOBRE A UTILIZAÇÃO DE IMÓVEIS DA UNIÃO PARA INTEGRALIZAÇÃO DE FUNDO GARANTIDOR; E DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO PELA UNIÃO DE SEGURO DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR CONTRA RISCOS POLÍTICOS E EXTRAORDINÁRIOS.

LEI Nº 13.292, DE 31 DE MAIO DE 2016

Altera a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, para dispor sobre o Seguro de Crédito à Exportação, as Leis nos 9.818, de 23 de agosto de 1999, e 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, para dispor sobre o Fundo de Garantia à Exportação, a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, para dispor sobre a utilização de imóveis da União para integralização de fundo garantidor e sobre a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. (ABGF), o Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, para dispor sobre moeda de pagamento de obrigações exequíveis no Brasil, e a Lei no 13.240, de 30 de dezembro de 2015, para dispor sobre a utilização de imóveis da União para integralização de fundo garantidor; e dispõe sobre a concessão pela União de seguro de investimento no exterior contra riscos políticos e extraordinários.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os arts. e da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º...............................................................................................................

..........................................................................................................................

III - as exportações estrangeiras de bens e serviços, desde que estejam associadas a exportações brasileiras de bens e serviços ou contenham componentes produzidos ou serviços prestados por empresas brasileiras, com o correspondente compartilhamento de risco com agências de crédito à exportação estrangeiras, seguradoras, resseguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais, observado o disposto no art. 4º.

§ 1º O Seguro de Crédito à Exportação poderá ser utilizado por exportadores e por instituições financeiras, agências de crédito à exportação, seguradoras, resseguradoras, fundos de investimento e organismos internacionais que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira e as exportações brasileiras de bens e serviços, assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as micro e pequenas empresas nos termos do regulamento.

.............................................................................................................................

§ 3º Aplica-se subsidiariamente ao Seguro de Crédito à Exportação o disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), em especial o art. 206.

§ 4º Enquadram-se no disposto no § 1º as exportações brasileiras de bens e serviços previstas no art. 6º, inciso I, da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999." (NR)

"Art. 4º.................................................................................................................

............................................................................................................................

§ 1º......................................................................................................................

§ 2º Nas hipóteses de contratação a que se referem os incisos II e III do caput, a justificativa do preço na remuneração da contratada terá como base padrões internacionais, podendo incluir parcela variável atrelada:

I - a percentual sobre o preço de cobertura das operações, a ser definido pelo Ministério da Fazenda;

II - à performance alcançada pelo Seguro de Crédito à Exportação, inclusive no segmento de seguro para micro, pequenas e médias empresas;

III - à sustentabilidade atuarial do Fundo de Garantia à Exportação (FGE), previsto na Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999; ou

IV - ao preço praticado por congêneres privadas.

§ 3º A União, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação (FGE), poderá assumir despesas, em âmbito judicial ou extrajudicial, com o intuito de evitar ou limitar eventuais indenizações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação.

§ 4º O prêmio do Seguro de Crédito à Exportação poderá ser pago:

I - no momento da concessão do Seguro de Crédito à Exportação;

II - por ocasião de cada...

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