LEI 13295 de 14/06/2016  - LEI ORDINÁRIA. ALTERA A LEI Nº 12.096, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009, A LEI Nº 12.844, DE 19 DE JULHO DE 2013, A LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012, E A LEI Nº 10.177, DE 12 DE JANEIRO DE 2001.

LEI Nº 13.295, DE 14 DE JUNHO DE 2016

Altera a Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, a Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O art. 1º-A da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º-A.........................................................................................................

.........................................................................................................................

II - firmados até 31 de dezembro de 2015 por:

.........................................................................................................................

  1. empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada, associados de cooperativas de transporte e sociedades, associações e fundações cuja receita operacional bruta ou renda anual ou anualizada seja de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), desde que sejam do segmento de transporte rodoviário de carga;

.........................................................................................................................

§ 1º O prazo para formalização das operações de refinanciamento de que trata o caput deste artigo é até 30 de dezembro de 2016.

..................................................................................................................." (NR)

Art. 2º

( VETADO).

Art. 3º

( VETADO).

Art. 4º

Os arts. 29 e 78-A da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 29...............................................................................................................

............................................................................................................................

§ 3º A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida até 31 de dezembro de 2017, prorrogável por mais 1 (um) ano por ato do Chefe do Poder Executivo." (NR)

"Art. 78-A. Após 31 de dezembro de 2017, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para...

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