LEI 13306 de 04/07/2016  - LEI ORDINÁRIA. ALTERA A LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, A FIM DE FIXAR EM CINCO ANOS A IDADE MÁXIMA PARA O ATENDIMENTO NA EDUCAÇÃO INFANTIL.

LEI Nº 13.306, DE 4 DE JULHO DE 2016

Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de fixar em cinco anos a idade máxima para o atendimento na educação infantil.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O inciso IV do caput do art. 54 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54.............................................................................................................

........................................................................................................................

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;

..............................................................................................................." (NR)

Art. 2º

O inciso III do caput do art. 208 da Lei n º 8.069, 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 208..........................................................................................................

.......................................................................................................................

III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;

............................................................................................................." (NR)

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Alexandre de Moraes

José Mendonça Bezerra Filho

Fábio Medina Osório

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