LEI 13324 de 29/07/2016 - LEI ORDINÁRIA. ALTERA A REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS; DISPÕE SOBRE GRATIFICAÇÕES DE QUALIFICAÇÃO E DE DESEMPENHO; ESTABELECE REGRAS PARA INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES ÀS APOSENTADORIAS E PENSÕES; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 13.324, DE 29 DE JULHO DE 2016
Altera a remuneração de servidores e empregados públicos; dispõe sobre gratificações de qualificação e de desempenho; estabelece regras para incorporação de gratificações às aposentadorias e pensões; e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO
Os Anexos III, V-A e V-B da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II e III, respectivamente.
DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
Os Anexos CXXXVII, CXXXVIII e CXL da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos IV, V e VI, respectivamente.
DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS
Os Anexos LXII, LXIII e LXV da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos VII, VIII e IX, respectivamente.
O Anexo da Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo X. Atos do Poder Legislativo.
DO QUADRO DE PESSOAL DA IMPRENSA NACIONAL
O Anexo XLII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XI.
O Anexo XII da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XII.
DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
O Anexo I da Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo XIII.
O Anexo XL da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XIV.
DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO - EMBRATUR
A Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos da Embratur, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades da Autarquia, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento.
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§ 4º A GQ será concedida em dois níveis a servidores com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º, na forma estabelecida em ato do Presidente da Embratur, observados os seguintes limites:
I - GQ I para até 15% (quinze por cento) dos cargos de nível superior providos; e
II - GQ II para até 30% (trinta por cento) dos cargos de nível superior providos.
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§ 7º As GQ I e II serão pagas de acordo com os valores estabelecidos no Anexo VI-B." (NR)
DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GECEN E DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN
DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
DO QUADRO EM EXTINÇÃO DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
DA REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS BENEFICIADOS PELA LEI Nº 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994
"Art. 310.......................................................................................................................
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§ 4º Aos empregados de que trata o art. 309:
I - aplica-se o disposto nos arts. 38, 46, 47, 58, 59, 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
II - são devidos os auxílios transporte e alimentação conforme as normas aplicáveis aos servidores públicos federais.
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§ 6º..............................................................................................................................
I - 10,25% (dez inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014;
II - 5% (cinco por cento), a partir 1º de janeiro de 2015;
III - 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de agosto de 2016; e
IV - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2017.
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DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS ESPECÍFICOS
DA ÁREA DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
DOS SERVIDORES DO INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA - INMET E DOS SERVIDORES DA COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA - CEPLAC
DA CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO
DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA
DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO
DO GRUPO DEFESA AÉREA E CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO - DACTA
DO PLANO DE CARREIRAS PARA A ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO BIOMÉDICA EM SAÚDE PÚBLICA DOS QUADROS DE PESSOAL DO INSTITUTO EVANDRO CHAGAS - IEC E DO CENTRO NACIONAL DE PRIMATAS - CENP
DO PESSOAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM
"Art. 22. É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ a ser concedida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I e II do caput do art. 1º e aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades...
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