LEI 13326 de 29/07/2016  - LEI ORDINÁRIA. ALTERA A REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS; DISPÕE SOBRE GRATIFICAÇÕES DE QUALIFICAÇÃO E DE DESEMPENHO; ESTABELECE REGRAS DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO A APOSENTADORIAS E PENSÕES; DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DAS CARREIRAS DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (CADE) E SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS OCUPANTES DOS CARGOS QUE INTEGRAM AS CARREIRAS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS, DE QUE TRATAM A LEI NO 10.871, DE 20 DE MAIO DE 2004, E A LEI NO 10.768, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 8.826, DE 29 DE JULHO DE 2016

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Sérvia sobre Cooperação em Matéria de Defesa, firmado em Belgrado, em 29 de novembro de 2010.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Sérvia sobre Cooperação em Matéria de Defesa foi firmado em Belgrado, em 29 de novembro de 2010;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 155, de 7 de agosto de 2015; e

Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Sérvia sobre Cooperação em Matéria de Defesa entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 12 de maio de 2016, nos termos de seu Artigo 10;

DECRETA:

Art. 1º

Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Sérvia sobre Cooperação em Matéria de Defesa firmado, em Belgrado, em 29 de novembro de 2010, anexo a este Decreto.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Raul Jungmann

JOSÉ SERRA

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