LEI 13348 de 10/10/2016  - LEI ORDINÁRIA. ALTERA AS LEIS NºS 12.722, DE 3 DE OUTUBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE O APOIO FINANCEIRO DA UNIÃO AOS MUNICÍPIOS E AO DISTRITO FEDERAL PARA AMPLIAÇÃO DA OFERTA DE EDUCAÇÃO INFANTIL, PARA INCLUIR AS CRIANÇAS BENEFICIÁRIAS DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC E AS CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA E ESTABELECER NOVAS REGRAS DE REPASSE DO APOIO FINANCEIRO, E 11.494, DE 20 DE JUNHO DE 2007, QUE "REGULAMENTA O FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB, DE QUE TRATA O ART. 60 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS; E 10.195, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001; REVOGA DISPOSITIVOS DAS LEIS NºS 9.424, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996, 10.880, DE 9 DE JUNHO DE 2004, E 10.845, DE 5 DE MARÇO DE 2004; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

LEI Nº 13.348, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

Altera as Leis nºs 12.722, de 3 de outubro de 2012, que dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Municípios e ao Distrito Federal para ampliação da oferta de educação infantil, para incluir as crianças beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada - BPC e as crianças com deficiência e estabelecer novas regras de repasse do apoio financeiro, e 11.494, de 20 de junho de 2007, que "Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis nos 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º São obrigatórias as transferências de recursos da União aos Municípios e ao Distrito Federal, desde que cumpridos os critérios de elegibilidade estabelecidos nesta Lei, com a finalidade de prestar apoio financeiro suplementar à manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil para o atendimento em creches de crianças de zero a quarenta e oito meses cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica e que sejam:

I - de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, na forma estabelecida pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004; ou

II - beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada - BPC, na forma estabelecida pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou

III - pessoas com deficiência, ainda que não se enquadrem nos incisos I ou II.

§ 1º A transferência de recursos de que trata o caput será realizada com base na quantidade de matrículas de crianças de zero a quarenta e oito meses, cadastradas pelos Municípios e pelo Distrito Federal no Censo Escolar da Educação Básica, sendo contabilizada apenas uma vez a matrícula da criança que se enquadrar em mais de um dos incisos do caput.

.....................................................................................................................................

§ 3º O valor referente à transferência de recursos de que trata o caput será definido em ato conjunto dos Ministros de Estado do...

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