LEI 13353 de 03/11/2016 - LEI ORDINÁRIA. ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 70, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991, AS LEIS NºS 9.532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997, E 8.894, DE 21 DE JUNHO DE 1994, E A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001, PARA CONCEDER ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS À ACADEMIA BRASILEIRA DE LETRAS, À ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE IMPRENSA E AO INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO BRASILEIRO; CONCEDE REMISSÃO E ANISTIA DE DÉBITOS FISCAIS DESSAS INSTITUIÇÕES; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 13.353, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2016
Altera a Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, as Leis nos 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e 8.894, de 21 de junho de 1994, e a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para conceder isenções tributárias à Academia Brasileira de Letras, à Associação Brasileira de Imprensa e ao Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro; concede remissão e anistia de débitos fiscais dessas instituições; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O art. 6º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
"Art. 6º..........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
IV - a Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro." (NR)
O art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
"Art. 15.........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 5º O disposto no § 2º não se aplica aos rendimentos e ganhos de capital auferidos pela Academia Brasileira de Letras, pela Associação Brasileira de Imprensa e pelo Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro." (NR)
A Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
Art. 6º-A. São isentos do imposto de que trata esta Lei a Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro.
A Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A:
Art. 13-A. São isentos da contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 13 desta Medida Provisória a Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro.
São concedidas remissões e anistias aos...
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