LEI 13366 de 01/12/2016  - LEI ORDINÁRIA. ALTERA AS LEIS NºS 10.260, DE 12 DE JULHO DE 2001, QUE "DISPÕE SOBRE O FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", PARA ATRIBUIR ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO RESPONSABILIDADE PARCIAL PELA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES OPERADORES DO FUNDO, E 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE "ESTABELECE AS DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL", PARA VEDAR A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA QUE TENHA POR OBJETO A AUTORIZAÇÃO PARA O FUNCIONAMENTO DE CURSO DE GRADUAÇÃO POR INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR.

LEI Nº 13.366, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2016

Altera as Leis nºs 10.260, de 12 de julho de 2001, que "dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências", para atribuir às instituições de ensino responsabilidade parcial pela remuneração dos agentes operadores do Fundo, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que "estabelece as diretrizes e bases da educação nacional", para vedar a concessão de tutela antecipada que tenha por objeto a autorização para o funcionamento de curso de graduação por instituição de educação superior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a.

"Art. 1º..........................................................................................................................

.....................................................................................................................................

§ 6º O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante inadimplente com o Fies ou com o Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992.

..........................................................................................................................." (NR)

"Art. 2º..........................................................................................................................

.....................................................................................................................................

IV - multas decorrentes de sanções aplicadas por descumprimento dos preceitos desta Lei e demais normas que regulamentam o Fies;

.....................................................................................................................................

§ 6º A remuneração de que trata o § 3º será custeada pelas instituições de ensino e corresponderá à remuneração de 2% (dois por cento) sobre o valor dos encargos educacionais liberados, a qual, após recolhida, será repassada diretamente aos agentes financeiros, nos termos de regulamentação específica.

§ 7º A transferência é vedada a inclusão da remuneração de que trata o § 3º na planilha de custo prevista no §...

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