LEI 13371 de 14/12/2016  - LEI ORDINÁRIA. ALTERA A REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS; ESTABELECE OPÇÃO POR NOVAS REGRAS DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ÀS APOSENTADORIAS E PENSÕES; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 13.371, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016

Altera a remuneração de servidores públicos; estabelece opção por novas regras de incorporação de gratificação de desempenho às aposentadorias e pensões; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Artigo 1

DAS CARREIRAS DE POLICIAL FEDERAL E DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

Art. 1º

Os Anexos II e III da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II, respectivamente.

CAPÍTULO II Artigo 2

DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO

Art. 2º

Os Anexos II e III da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passam a vigorar na forma dos Anexos III e IV, respectivamente.

CAPÍTULO III Artigo 3

DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS

Art. 3º

Os Anexos II e III da Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos V e VI, respectivamente.

CAPÍTULO IV Artigo 4

DAS CARREIRAS E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE

TRANSPORTES - DNIT

Art. 4º

Os Anexos II, V, VII e VIII da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, passam a vigorar na forma dos Anexos VII, VIII, IX e X, respectivamente.

CAPÍTULO V Artigos 5 a 10

DA OPÇÃO REFERENTE ÀS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO

Art. 5º

É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no.

art. 3º

da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 6º e 7º, relativamente aos seguintes cargos, planos e carreiras:

I - de Perito Federal Agrário;

II - de Desenvolvimento de Políticas Sociais; e

III - do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.

Parágrafo único. A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificações de desempenho por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.

Art. 6º

Os servidores de que trata o art. 5º podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão nos seguintes termos:

I - a partir...

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