LEI 13406 de 26/12/2016  - LEI ORDINÁRIA. ALTERA OS §§ 3O E 4O DO ART. 24 DA LEI NO 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012, PARA ESTENDER O PRAZO EXIGIDO PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO DE MOBILIDADE URBANA E PARA SUA COMPATIBILIZAÇÃO COM O PLANO DIRETOR MUNICIPAL.

LEI Nº 13.406, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016

Altera os §§ 3º e 4º do art. 24 da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para estender o prazo exigido para a elaboração do Plano de Mobilidade Urbana e para sua compatibilização com o plano diretor municipal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Esta Lei altera os §§ 3º e 4º do art. 24 da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para estender o prazo exigido para a elaboração do Plano de Mobilidade Urbana e para sua compatibilização com o plano diretor municipal.

Art. 2º

Os §§ 3º e 4º do art. 24 da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24.........................................................................................................................

.....................................................................................................................................

§ 3º O Plano de Mobilidade Urbana deverá ser compatibilizado com o plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de 6 (seis) anos da entrada em vigor desta Lei.

§ 4º Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana até a data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de 6 (seis) anos de sua entrada em vigor para elaborá-lo, findo o qual ficam impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana, até que atendam à exigência desta Lei." (NR)

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Bruno Cavalcanti de Araújo

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