LEI 13412 de 29/12/2016  - LEI ORDINÁRIA. DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL DE DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL E DE SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL E SOBRE O SUBSÍDIO DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO; E ALTERA O ANEXO I DA LEI NO 11.526, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007.

LEI Nº 13.412, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

Dispõe sobre a remuneração dos cargos de Natureza Especial de Defensor Público-Geral Federal e de Subdefensor Público-Geral Federal e sobre o subsídio dos membros da Defensoria Pública da União; e altera o

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A remuneração dos cargos de Natureza Especial de Defensor Público-Geral Federal e de Subdefensor Público-Geral Federal passa a ser a especificada no Anexo I desta Lei.

Art. 2º

O subsídio dos membros da Defensoria Pública da União é o constante do Anexo II desta Lei.

Art. 3º

O Anexo I da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 4º

As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública da União.

Art. 5º

Não será admitido pagamento retroativo.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Alexandre de Moraes

<>

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT