LEI 263 de 23/02/1948  - LEI ORDINÁRIA. MODIFICA A COMPETENCIA DO TRIBUNAL DO JURI E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 263, DE 23 DE FEvereiro De 1948

Modifica a competência do Tribunal do Júri e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A organização do Tribunal do Júri, e, igualmente, o processo dos crimes de sua competência continuam a ser regidos pelo Código de Processo Penal, com as modificações decorrentes do disposto no artigo 141, § 28º, da Constituição e constantes da presente Lei.

Art. 2º

O § 1º do art. 74 do Código de Processo Penal é substituído pelo seguinte:

“§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, § 1º, 121 § 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados”.

Art. 3º

O art. 78 do Código de Processo Penal passa a ser o seguinte:

“Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

I - no concurso entre a competência do Júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do Júri;

II - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

  1. - preponderará a do lugar da infração, à qual fôr cominada a pena mais grave;

  2. - prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

  3. - firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta”.

Art. 4º

O art. 466 do Código de Processo Penal terá a seguinte redação:

“Art. 466. Feito e assinado o interrogatório, o presidente, sem manifestar sua opinião sôbre o mérito da acusação ou da defesa, fará o relatório do processo e exporá o fato, as provas e as conclusões das partes.

§ 1º Depois do relatório, o escrivão lerá, mediante ordem do Presidente, as peças do processo, cuja leitura fôr requerida pelas partes, ou por qualquer jurado.

§ 2º Onde fôr possível, o Presidente mandará distribuir aos jurados cópias dactilografadas ou impressas, da pronúncia, do libelo e da contrariedade, além de outras peças que considerar úteis para o julgamento da...

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