LEI 370 de 04/01/1937  - LEI ORDINÁRIA. DISPÕE SOBRE O DINHEIRO E OBJETOS DE VALOR DEPOSITADOS NOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E COMERCIAIS.

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LEI N. 370 – DE 4 DE JANEIRO DE 1937

Dispõe sobre o dinheiro e objectos de valor depositados nos estabelecimentos bancarios e commerciaes

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1º

Consideram-se abandonados o dinheiro e os objectos de ouro, platina, prata e pedras preciosas, depositados em quaesquer estabelecimentos bancarios, commerciaes ou industriaes e nas Caixas Economicas, quando a conta de deposito tiver ficado sem movimento e não objectos não houverem sido reclamados durante 30 annos, contados do deposito.

Art. 2º

O dinheiro e os objectos, nas condições previstas no artigo antecedente, serão recolhidos ao Thesouro Nacional pelos bancos, casas bancarias, empresas o estabelecimentos commerciaes ou industriaes e caixas economicas, que os houverem recebido, si dentro de seis mezes da data da vigencia desta lei o interessado não movimentar o deposito, (ilegível) exigir a entrega dos objectos, ou não declarar expressa (ilegível) deseja continuem em poder do depositario.

Art. 3º

Findo o prazo de seis mezes, a que allude o preceito anterior, os bancos, empresas e estabelecimentos e caixas economicas, incumbidos da guarda do dinheiro e objectos referidos nesta lei, farão o seu recolhimento ao Thesouro Nacional, sempre e á medida que, em relação a cada deposito, se verificar a hypothese prevista no art. 1º.

Art. 4º

O Presidente da Republica, dentro de 30 dias da data desta lei, expedirá regulamento para sua execução podendo comminar multa até 50:000$ (cincoenta contos de réis) aos institutos de...

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