LEI 9812 de 10/08/1999  - LEI ORDINÁRIA. ACRESCENTA PARAGRAFOS AO ARTIGO 30 DA LEI 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.534, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997, E INCISO VI AO ARTIGO 39 DA LEI 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.

LEI Nº 9.812, DE 10 DE AGOSTO DE 1999.

Acrescenta parágrafos ao art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, e inciso VI ao art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3ºA e 3ºB:

“Art. 30. .............................................................................................................................

....................................................................................................................................................”

”§ 3ºA Comprovado o descumprimento, pelos oficiais de Cartórios de Registro Civil, do disposto no caput deste artigo, aplicar-se-ão as penalidades previstas nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.”

“§ 3ºB Esgotadas as penalidades a que se refere o parágrafo anterior e verificando-se novo descumprimento, aplicar-se-á o disposto no art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.”

“...................................................................................................................................................“

Art. 2º

O art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

“Art. 39. .............................................................................................................................

.....................................................................................................................................................

“VI – descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997.”

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

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