LEI 9840 de 28/09/1999  - LEI ORDINÁRIA. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997, E DA LEI 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965 - CODIGO ELEITORAL.

LEI N° 9.840, DE 28 DE SETEMBRO DE1999.

Altera dispositivos da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, e da Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°

A Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

‘’Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.’’

Art. 2°

O § 5° do art. 73 da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘’Art.73................................................................................................................................

.........................................................................................................................................’’

‘’§ 5° Nos casos de descumprimento do disposto nos inciso I, II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não , ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.’’ (NR)

‘’........................................................................................................................................”

Art. 3°

O inciso IV do art. 262 da Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘’Art. 262 ............................................................................................................................

..........................................................................................................................................”

‘’IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997.’’ (NR)

Art. 4°

Esta Lei entra em vigor na data de sua...

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