LEI 9853 de 27/10/1999  - LEI ORDINÁRIA. ACRESCENTA INCISO AO ARTIGO 473 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, PERMITINDO AO EMPREGADO FALTAR AO SERVIÇO, NA HIPOTESE QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 9.853, DE 27 DE OUTUBRO DE 1999.

Acrescenta inciso ao art. 473 da Consolidação da Leis do Trabalho, permitindo ao empregado faltar ao serviço, na hipótese que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Esta Lei, que se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, tem por objetivo aperfeiçoar a Consolidação das Leis do Trabalho, assegurando ao empregado, na forma do disposto no art. 2º, o direito de faltar ao serviço quando tiver de comparecer a juízo.

Art. 2º

O art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.542, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso VIII.

“Art. 473. ................................................................................................................................

...............................................................................................................................................”

“VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.”

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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