LEI 9960 de 28/01/2000  - LEI ORDINÁRIA. INSTITUI A TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - TSA, EM FAVOR DA SUPERINTENDENCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA, ESTABELECE PREÇOS A SEREM COBRADOS PELO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, CRIA A TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TFA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI N° 9.960, DE 28 DE JANEIRO DE 2000.

Institui a Taxa de Serviços Administrativos - TSA, em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, estabelece preços a serem cobrados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, cria a Taxa de Fiscalização Ambiental - TFA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°

É instituída a Taxa de Serviços Administrativos - TSA, tendo como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.

Art. 2°

São isentos do pagamento da TSA:

I - a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações públicas;

II - as instituições sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública pelo Governo Federal;

III - as entidades consulares;

IV - livros, jornais, periódicos ou papel destinado à sua impressão;

V - equipamentos médico-hospitalares;

VI - os produtos importados destinados à venda no comércio do Município de Manaus e áreas de livre comércio.

Art. 3°

O pagamento da TSA obedecerá aos valores constantes dos Anexos I a VI a esta Lei.

Parágrafo único. Os produtos de que tratam os Anexos IV e V desta Lei serão definidos em portaria do Superintendente da Suframa e poderão ser atualizados mediante análise de propostas apresentadas pelas entidades de classe respectivas.

Art. 4°

O não-recolhimento da TSA, nas condições fixadas, sujeitará o contribuinte aos seguintes acréscimos:

I - juros de mora, constados da data do vencimento do débito, à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês) ou fração;

II - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia de atraso, até o limite máximo de 10% (dez por cento).

Art. 5°

Os recursos provenientes da arrecadação da TSA serão creditados diretamente à Suframa, na forma definida pelo Poder Executivo.

Art. 6°

Os recursos provenientes da TSA serão destinados exclusivamente ao custeio e às atividades fins da Suframa, obedecidas as prioridades por ela estabelecidas.

Art. 7°

O Superintendente da Suframa disporá, em portaria, sobre os prazos e as...

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