LEI 9981 de 14/07/2000  - LEI ORDINÁRIA. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI N° 9.981, DE 14 DE JULHO DE 2000.

Altera dispositivos da Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°

A Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ...................................................................................................................................”

“Parágrafo único. ...................................................................................................................”

“..............................................................................................................................................”

“II - de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.” (NR)

“a) (revogada);”

“b) (revogada).”

“Art. 4° ...................................................................................................................................”

“I - o Ministério do Esporte e Turismo;” (NR)

“..............................................................................................................................................”

“Art. 11. O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Gabinete do Ministro de Estado do Esporte e Turismo, cabendo-lhe:” (NR)

“..............................................................................................................................................”

“V - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva;”

“VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações;” (NR)

“VII - expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva.”

“..............................................................................................................................................”

“Art. 12-A. O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB terá a seguinte composição:” (AC)

“I - o Ministro do Esporte e Turismo;” (AC)

“II - o Presidente do INDESP;” (AC)

“III - um representante de entidades de administração do desporto;” (AC)

“IV - dois representantes de entidades de prática desportiva;” (AC)

“V - um representante de atletas;” (AC)

“VI - um representante do Comitê Olímpico Brasileiro - COB;” (AC)

“VII - um representante do Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPOB; ” (AC)

“VIII - quatro representante do desporto educacional e de participação indicados pelo Presidente da República;” (AC)

“IX - um representante dos secretários estaduais de esporte;” (AC)

“X - três representantes indicados pelo Congresso Nacional, sendo dois deles da maioria e um da minoria.” (AC)

“Parágrafo único. Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados na forma da regulamentação desta Lei, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.” (AC)

“Art. 15 ...................................................................................................................................”

“..............................................................................................................................................”

“§ 2º É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro - COB e do Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPOB o uso das bandeiras, lemas, hinos e símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como das denominações “jogos olímpicos”, “olimpíadas”, “jogos paraolímpicos” e “paraolimpíadas”, permitida a utilização destas últimas quando se tratar de eventos vinculados ao desporto educacional e de participação.” (NR)

“..............................................................................................................................................”

“Art. 18. ..................................................................................................................................”

“..............................................................................................................................................”

“Parágrafo único. A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a IV deste artigo será de responsabilidade do INDESP.” (NR)

“Art. 27. É facultado à entidade de prática desportiva participante de competições profissionais:” (NR)

“I - transformar-se em sociedade civil de fins econômicos;” (NR)

“II - transformar-se em sociedade comercial;” (NR)

“III - constituir ou contratar sociedade comercial para administrar suas atividades profissionais.” (NR)

“§ 1° (parágrafo único original) (Revogado).”

“§ 2° A entidade a que se refere este artigo não poderá utilizar seus bens patrimoniais, desportivos ou sociais para integralizar sua parcela de capital ou oferecê-los como...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT