LEI 9981 de 14/07/2000 - LEI ORDINÁRIA. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI N° 9.981, DE 14 DE JULHO DE 2000.
Altera dispositivos da Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
A Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ...................................................................................................................................”
“Parágrafo único. ...................................................................................................................”
“..............................................................................................................................................”
“II - de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.” (NR)
“a) (revogada);”
“b) (revogada).”
“Art. 4° ...................................................................................................................................”
“I - o Ministério do Esporte e Turismo;” (NR)
“..............................................................................................................................................”
“Art. 11. O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Gabinete do Ministro de Estado do Esporte e Turismo, cabendo-lhe:” (NR)
“..............................................................................................................................................”
“V - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva;”
“VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações;” (NR)
“VII - expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva.”
“..............................................................................................................................................”
“Art. 12-A. O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB terá a seguinte composição:” (AC)
“I - o Ministro do Esporte e Turismo;” (AC)
“II - o Presidente do INDESP;” (AC)
“III - um representante de entidades de administração do desporto;” (AC)
“IV - dois representantes de entidades de prática desportiva;” (AC)
“V - um representante de atletas;” (AC)
“VI - um representante do Comitê Olímpico Brasileiro - COB;” (AC)
“VII - um representante do Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPOB; ” (AC)
“VIII - quatro representante do desporto educacional e de participação indicados pelo Presidente da República;” (AC)
“IX - um representante dos secretários estaduais de esporte;” (AC)
“X - três representantes indicados pelo Congresso Nacional, sendo dois deles da maioria e um da minoria.” (AC)
“Parágrafo único. Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados na forma da regulamentação desta Lei, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.” (AC)
“Art. 15 ...................................................................................................................................”
“..............................................................................................................................................”
“§ 2º É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro - COB e do Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPOB o uso das bandeiras, lemas, hinos e símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como das denominações “jogos olímpicos”, “olimpíadas”, “jogos paraolímpicos” e “paraolimpíadas”, permitida a utilização destas últimas quando se tratar de eventos vinculados ao desporto educacional e de participação.” (NR)
“..............................................................................................................................................”
“Art. 18. ..................................................................................................................................”
“..............................................................................................................................................”
“Parágrafo único. A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a IV deste artigo será de responsabilidade do INDESP.” (NR)
“Art. 27. É facultado à entidade de prática desportiva participante de competições profissionais:” (NR)
“I - transformar-se em sociedade civil de fins econômicos;” (NR)
“II - transformar-se em sociedade comercial;” (NR)
“III - constituir ou contratar sociedade comercial para administrar suas atividades profissionais.” (NR)
“§ 1° (parágrafo único original) (Revogado).”
“§ 2° A entidade a que se refere este artigo não poderá utilizar seus bens patrimoniais, desportivos ou sociais para integralizar sua parcela de capital ou oferecê-los como...
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