LEI 9983 de 14/07/2000 - LEI ORDINÁRIA. ALTERA O DECRETO-LEI 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 - CODIGO PENAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI N° 9.983, DE 14 DE JULHO DE 2000.
Altera o Decreto-lei n.° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
São acrescidos à Parte Especial do Decreto-lei N° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, os seguintes dispositivos:
“Apropriação indébita previdenciária ” (AC)
“ Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.” (AC)
“ § 1° Nas mesmas penas incorre quem deixar de:“(AC)
“I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; “(AC)
“II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;” (AC)
“III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social;” (AC)
“§ 2° É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.” (AC)
§ 3° É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:” (AC)
“I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou” (AC)
“II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.” (AC)
“Inserção de dados falsos em sistema de informações” (AC)
“Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano;” (AC)
“Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.” (AC)
“Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações” (AC)
“Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:” (AC)
“Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois)...
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