LEI 13001 de 20/06/2014  - LEI ORDINÁRIA. DISPÕE SOBRE A LIQUIDAÇÃO DE CREDITOS CONCEDIDOS AOS ASSENTADOS DA REFORMA AGRARIA; CONCEDE REMISSÃO NOS CASOS EM QUE ESPECIFICA; ALTERA AS LEIS 8.629, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993, 11.775, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008, 12.844, DE 19 DE JULHO DE 2013, 9.782, DE 26 DE JANEIRO DE 1999, 12.806, DE 7 DE MAIO DE 2013, 12.429, DE 20 DE JUNHO DE 2011, 5.868, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972, 8.918, DE 14 DE JULHO DE 1994, 10.696, DE 2 DE JULHO DE 2003; E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 13.001, DE 20 DE JUNHO DE 2014

Dispõe sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária; concede remissão nos casos em que especifica; altera as Leis nºs 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 12.844, de 19 de julho de 2013, 9.782, de 26 de janeiro de 1999, 12.806, de 7 de maio de 2013, 12.429, de 20 de junho de 2011, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 8.918, de 14 de julho de 1994, 10.696, de 2 de julho de 2003; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os créditos concedidos aos assentados da reforma agrária, no período de 10 de outubro de 1985 até 27 de dezembro de 2013, destinados à construção, à ampliação ou à reforma de habitação, efetivados por meio de crédito de instalação de que trata o inciso V do caput do art. 17 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e de assistência financeira de que trata o inciso VI do caput do art. 73 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, poderão ser liquidados nas mesmas condições de pagamento do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, nos termos do disposto em regulamento.

§ 1º O disposto neste artigo alcança as seguintes modalidades de créditos concedidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA para fins de construção ou reforma de unidade habitacional rural:

I - Crédito de Habitação;

II - Crédito para Aquisição de Material de Construção; e

III - Crédito Recuperação - Material de Construção.

§ 2º Os valores concedidos, descontadas as eventuais amortizações, devem ser atualizados à taxa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano desde a data da concessão até a data da formalização.

§ 3º Para efeito de enquadramento dos créditos nas condições de pagamento do PNHR, será considerado exclusivamente o valor contratado, atualizado na forma do § 2º, conforme as faixas estabelecidas em ato do Poder Executivo federal, não sendo aplicáveis os limites e as faixas de renda de que trata o § 3º do art. 13 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.

§ 4º A adesão ao benefício para liquidação de que trata o caput implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos relativos aos valores apurados nos termos deste artigo.

§ 5º A gestão dos créditos de que trata o caput permanecerá sob responsabilidade do Incra, que poderá contratar instituição financeira federal para a sua operacionalização, dispensada a licitação.

§ 6º As condições de liquidação de que trata este artigo aplicam-se ao herdeiro legítimo, desde que resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

§ 7º As condições de pagamento previstas no caput beneficiarão o ocupante atual do lote de reforma agrária, no caso de substituição de beneficiário na forma estabelecida em regulamento, após a devida exclusão do candidato desligado do programa.

§ 8º O regulamento a que se refere o caput estabelecerá termos, condições, prazos, rebates para liquidação e procedimentos simplificados para o cumprimento do disposto neste artigo.

§ 9º O assentado em projeto de reforma agrária que tenha utilizado recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS como fonte complementar aos créditos habitacionais concedidos pelo Incra, e esteja inscrito no Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT fará jus aos benefícios instituídos pelo art. 1o desta Lei, desde que atenda as seguintes condições:

I - comprove a permanência no assentamento e na atividade rural;

II - comprove as condições de inabitabilidade da unidade habitacional mediante laudo técnico emitido por entidade cadastrada pelo agente responsável pela execução do PNHR.

Art. 2º

A propriedade da habitação construída com recursos dos créditos de que trata o caput do art. 1º ou do PNHR somente será transmitida ao beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária no momento da transferência de titularidade do lote.

Art. 3º

Ficam remitidos os créditos de instalação concedidos a assentados da reforma agrária com fundamento no inciso VI do caput do art. 73 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e no inciso V do caput do art. 17 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, no período de 10 de outubro de 1985 a 27 de dezembro de 2013, cujos valores originalmente concedidos, em uma ou mais operações, somem até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por beneficiário.

§ 1º Os créditos previstos neste artigo excluem os das modalidades de que trata o § 1º do art. 1º e incluem todos aqueles realizados ao amparo do Programa de Crédito Implantação e Crédito de Instalação às famílias assentadas, sob as modalidades de:

I - Crédito para Apoio;

II - Apoio Inicial;

III - Alimentação;

IV - Insumos;

V - Apoio à Instalação;

VI - Apoio-Mulher;

VII - Fomento;

VIII - Adicional-Fomento;

IX - Crédito Emergencial;

X - Semi-Árido;

XI - Adicional de Semi-Árido;

XII - Reabilitação de Crédito de Produção; e

XIII - Crédito Ambiental.

§ 2º Os créditos de instalação cuja soma dos valores originalmente concedidos seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), descontadas as eventuais amortizações, devem ser atualizados à taxa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano a partir da data da concessão de cada crédito até a data da liquidação ou da formalização da renegociação, observadas as seguintes condições:

I - liquidação: rebate de 80% (oitenta por cento) sobre o saldo devedor total, acrescido de desconto de valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado o limite de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para a soma do rebate e do desconto de valor fixo; e

II - renegociação: na forma definida no regulamento, inclusive com a concessão de bônus de adimplência de até 50% (cinquenta por cento) sobre cada parcela paga até a data de vencimento pactuada.

§ 3º Para fins de enquadramento nas disposições deste artigo, quando se tratar de créditos coletivos ou grupais, os valores serão apurados pelo resultado da divisão do valor originalmente concedido pelo número de pessoas beneficiadas com o crédito.

§ 4º A opção pela liquidação ou pela renegociação implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos e não importará a devolução de valores aos beneficiários.

§ 5º A remissão de que trata este artigo não importará a devolução de valores aos beneficiários.

§ 6º O regulamento estabelecerá termos, condições, bônus de adimplência, prazos e procedimentos simplificados para o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 4º

Os créditos aos assentados de que tratam os arts. 1º e 3o que tenham sido concedidos até 26 de dezembro de 2013 poderão ter seus valores financeiros transferidos até o dia 30 de junho de 2014, observadas as condições para a transferência.

Parágrafo único. Os créditos de que trata o caput devem ser considerados para efeito de enquadramento na liquidação ou renegociação de que tratam os arts. 1º e 3º.

Art. 5º

Aplica-se o disposto no art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, às obrigações não regularizadas decorrentes de créditos de instalação concedidos aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária, sem...

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