LEI 12976 de 19/05/2014  - LEI ORDINÁRIA. ALTERA O PARAGRAFO 3º DO ARTIGO 59 DA LEI 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997, PARA ESTABELECER A ORDEM DOS PAINEIS NA URNA ELETRONICA.

LEI Nº 12.976, DE 19 DE MAIO DE 2014

Altera o § 3º do art. 59 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para estabelecer a ordem dos painéis na urna eletrônica.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O § 3º do art. 59 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 59. .....................................................................................................

...................................................................................................................

§ 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem:

I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República;

II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito.

................................................................................................." (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

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