LEI 13014 de 21/07/2014 - LEI ORDINÁRIA. ALTERA AS LEIS 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993, E 12.512, DE 14 DE OUTUBRO DE 2011, PARA DETERMINAR QUE OS BENEFICIOS MONETARIOS NELAS PREVISTOS SEJAM PAGOS PREFERENCIALMENTE A MULHER RESPONSAVEL PELA UNIDADE FAMILIAR.
LEI Nº 13.014, DE 21 DE JULHO DE 2014
Altera as Leis nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, para determinar que os benefícios monetários nelas previstos sejam pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 40-A:
Art. 40-A. Os benefícios monetários decorrentes do disposto nos arts. 22, 24-C e 25 desta Lei serão pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível.
Os arts. 5º e 13 da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ....................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 3º Os recursos financeiros serão pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível." (NR)
"Art. 13. É a União autorizada a transferir diretamente à família beneficiária do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais os recursos financeiros no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por unidade familiar, na forma do regulamento.
.............................................................................................................................
§ 5º Os recursos financeiros de que trata o caput serão pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível." (NR)
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 21 de julho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Tereza Campello
Miguel Rossetto
Eleonora Menicucci de Oliveira
Ideli Salvatti
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO