LEI 12968 de 06/05/2014  - LEI ORDINÁRIA. ESTABELECE PROCEDIMENTO ALTERNATIVO PARA A CONCESSÃO DE VISTO DE TURISMO A ESTRANGEIRO E ALTERA OS ARTIGOS 9, 10 E 56 DA LEI 6.815, DE 19 DE AGOSTO DE 1980.

LEI Nº 12.968, DE 6 DE MAIO DE 2014

Estabelece procedimento alternativo para a concessão de visto de turismo a estrangeiro e altera os arts. , 10 e 56 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Esta Lei altera a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, para acrescentar parágrafos ao art. 9º, visando a estabelecer procedimento alternativo para a concessão de visto de turista a estrangeiro para ingresso na República Federativa do Brasil; para modificar a redação do art. 10, visando a permitir a dispensa da exigência do visto de turista e dos vistos temporários para estrangeiros em viagens de negócios, ou na condição de artista ou desportista, ao nacional de país que confira a brasileiro idêntico tratamento; e para acrescentar parágrafo ao art. 56.

Art. 2º

O art. 9º da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º a 6º:

"Art. 9º ................................................................................................................

§ 1º O visto de turista poderá, alternativamente, ser solicitado e emitido por meio eletrônico, conforme regulamento.

§ 2º As solicitações do visto de que trata o § 1º serão processadas pelo Sistema Consular Integrado do Ministério das Relações Exteriores, na forma disciplinada pelo Poder Executivo.

§ 3º Para a obtenção de visto por meio eletrônico, o estrangeiro deverá:

I - preencher e enviar formulário eletrônico disponível no Portal Consular do Ministério das Relações Exteriores;

II - apresentar por meio eletrônico os documentos solicitados para comprovar o que tiver sido declarado no requerimento;

III - pagar os emolumentos e taxas cobrados para processamento do pedido de visto;

IV - seguir o rito procedimental previsto nas normas do Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores.

§ 4º A autoridade consular brasileira poderá solicitar a apresentação dos originais dos documentos para dirimir dúvidas, bem como solicitar documentos adicionais para a instrução do pedido.

§ 5º O Ministério das Relações Exteriores poderá editar normas visando a:

I - simplificação de procedimentos, por reciprocidade ou por outros motivos que julgar pertinentes;

II - sem prejuízo da segurança do sistema e de outras cominações legais cabíveis, inclusão de...

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