LEI 13020 de 06/08/2014  - LEI ORDINÁRIA. CRIA, EM CARATER TEMPORARIO, AS FUNÇÕES COMISSIONADAS DE GRANDES EVENTOS - FCGE E EXTINGUE FUNÇÕES COMISSIONADAS TECNICAS - FCT.

LEI N° 13.020, DE 6 DE AGOSTO DE 2014

Cria, em caráter temporário, as Funções Comissionadas de Grandes Eventos - FCGE e extingue Funções Comissionadas Técnicas - FCT.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°

Ficam criadas, em caráter temporário, no âmbito do Poder Executivo, as funções de confiança denominadas Funções Comissionadas de Grandes Eventos - FCGE, nos quantitativos e valores especificados no Anexo I.

§ 1° A criação da FCGE será feita por meio de transformação de Funções Comissionadas Técnicas - FCT previstas no art. 58 da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

§ 2° Ficam extintas, em caráter definitivo, as seguintes FCT de que trata o § 1°:

I - 241 (duzentas e quarenta e uma) FCT-12;

II - 87 (oitenta e sete) FCT-13; e

III - 236 (duzentas e trinta e seis) FCT-14.

Art. 2°

As FCGE destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento na Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos do Ministério da Justiça.

§ 1° As FCGE são privativas de servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, de qualquer ente federado, e de militares da União, dos Estados e do Distrito Federal, em exercício na Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos do Ministério da Justiça.

§ 2° O ocupante de FCGE fará jus à remuneração do cargo ou do posto acrescida do valor da função para a qual foi designado.

§ 3° O ônus da remuneração do cargo efetivo do servidor público ou o soldo do militar designado para exercer a FCGE permanecerá sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem, competindo ao Ministério da Justiça somente o pagamento da FCGE.

§ 4° A FCGE não se incorpora à remuneração do servidor público ou do militar e não integra os proventos de aposentadoria e pensão.

Art. 3°

No ato de designação para o exercício da FCGE, constarão o caráter transitório e o local exato de trabalho do servidor no âmbito da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos do Ministério da Justiça.

Art. 4°

A FCGE exercida por militar das Forças Armadas será considerada função de natureza militar.

Art. 5°

Fica estendido ao servidor ou militar, designado para o exercício da FCGE-3, o direito à percepção de auxílio-moradia, nos termos disciplinados nos arts. 60-A a 60-E da...

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