LEI 13004 de 24/06/2014  - LEI ORDINÁRIA. ALTERA OS ARTIGOS. 1, 4 E 5 DA LEI 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985, PARA INCLUIR, ENTRE AS FINALIDADES DA AÇÃO CIVIL PUBLICA, A PROTEÇÃO DO PATRIMONIO PUBLICO E SOCIAL.

LEI Nº 13.004, DE 24 DE JUNHO DE 2014

Altera os arts. , e da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, para incluir, entre as finalidades da ação civil pública, a proteção do patrimônio público e social.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os arts. , e da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ....................................................................................

.........................................................................................................

VIII - ao patrimônio público e social.

.............................................................................................." (NR)

"Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico." (NR)

"Art. 5º ....................................................................................

.........................................................................................................

V - ...........................................................................................

.........................................................................................................

  1. inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

............................................................................................." (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 24 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

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