LEI 12986 de 02/06/2014 - LEI ORDINÁRIA. TRANSFORMA O CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA EM CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - CNDH; REVOGA AS LEIS 4.319, DE 16 DE MARÇO DE 1964, E 5.763, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1971; E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI Nº 12.986, DE 2 DE JUNHO DE 2014
Transforma o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana em Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH; revoga as Leis nºs 4.319, de 16 de março de 1964, e 5.763, de 15 de dezembro de 1971; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana criado pela Lei nº 4.319, de 16 de março de 1964, passa a denominar-se Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH, com finalidade, composição, competência, prerrogativas e estrutura organizacional definidas por esta Lei.
O CNDH tem por finalidade a promoção e a defesa dos direitos humanos, mediante ações preventivas, protetivas, reparadoras e sancionadoras das condutas e situações de ameaça ou violação desses direitos.
§ 1º Constituem direitos humanos sob a proteção do CNDH os direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos ou sociais previstos na Constituição Federal ou nos tratados e atos internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil.
§ 2º A defesa dos direitos humanos pelo CNDH independe de provocação das pessoas ou das coletividades ofendidas.
DA COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E PRERROGATIVAS
O Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH é integrado pelos seguintes membros:
I - representantes de órgãos públicos:
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Secretário Especial dos Direitos Humanos;
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Procurador-Geral da República;
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2 (dois) Deputados Federais;
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2 (dois) Senadores;
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1 (um) de entidade de magistrados;
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1 (um) do Ministério das Relações Exteriores;
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1 (um) do Ministério da Justiça;
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1 (um) da Polícia Federal;
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1 (um) da Defensoria Pública da União;
II - representantes da sociedade civil:
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1 (um) da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo Conselho Federal da entidade;
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9 (nove) de organizações da sociedade civil de abrangência nacional e com relevantes atividades relacionadas à defesa dos direitos humanos;
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1 (um) do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União.
§ 1º Os representantes dos órgãos públicos serão designados pelos ministros, chefes ou presidentes das respectivas instituições.
§ 2º Os representantes indicados na alínea b do inciso II deste artigo e seus suplentes serão eleitos em encontro nacional para um mandato de 2 (dois) anos.
§ 3º O edital de convocação do encontro nacional a que se refere o § 2º será divulgado, na primeira vez, pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos e, quanto aos encontros subsequentes, pelo CNDH, observando-se os princípios da ampla publicidade e da participação plural dos diversos segmentos da sociedade.
§ 4º Os representantes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados serão designados pelos presidentes das respectivas Casas no início de cada legislatura, obedecida a paridade entre os partidos de situação e de oposição.
§ 5º As situações de perda e de substituição de mandato, bem como as regras de funcionamento do CNDH, serão definidas no seu regimento interno.
O CNDH é o órgão incumbido de velar pelo efetivo respeito aos direitos humanos por parte dos poderes públicos, dos serviços de relevância pública e dos particulares, competindo-lhe:
I - promover medidas necessárias à prevenção, repressão, sanção e reparação de condutas e situações contrárias aos direitos humanos, inclusive os previstos em tratados e atos internacionais ratificados no País, e apurar as respectivas responsabilidades;
II - fiscalizar a política nacional de direitos humanos, podendo sugerir e recomendar diretrizes para a sua efetivação;
III - receber representações ou denúncias de condutas ou situações...
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