LEI 13027 de 24/09/2014  - LEI ORDINÁRIA. CRIA FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL - FCPRF; CRIA E EXTINGUE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS E FUNÇÕES GRATIFICADAS; E ALTERA A LEI 11.526, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007.

LEI Nº 13.027, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014

Cria Funções Comissionadas do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - FCPRF; cria e extingue cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas; e altera a Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Ficam criadas, no âmbito do Poder Executivo federal, para aproveitamento no Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça, funções de confiança, denominadas Funções Comissionadas do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - FCPRF, de exercício privativo de servidores ativos da Carreira de Policial Rodoviário Federal, criada pela Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, e do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata o art. 10 da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005:

I - 22 (vinte e duas) FCPRF-4;

II - 51 (cinquenta e uma) FCPRF-3;

III - 83 (oitenta e três) FCPRF-2; e

IV - 228 (duzentas e vinte e oito) FCPRF-1.

§ 1º As funções destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento na administração central e nas unidades descentralizadas do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça.

§ 2º O servidor designado para FCPRF perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função na qual foi investido.

§ 3º Os valores da retribuição recebida pela ocupação de FCPRF discriminados no Anexo II desta Lei não se incorporam à remuneração do servidor e não integram os proventos de aposentadoria e pensão.

§ 4º As FCPRFs equivalem, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis correspondentes, conforme Anexo I desta Lei.

Art. 2º

Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, 5 (cinco) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores nível 5 - DAS-5, destinados ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça.

Art. 3º

Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, as seguintes Funções Gratificadas - FG, destinadas ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça:

I - 105 (cento e...

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