LEI 13030 de 24/09/2014  - LEI ORDINÁRIA. ALTERA O PARAGRAFO 9 DO ARTIGO 8-E DA LEI 11.530, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007, PARA INCLUIR OS AGENTES DE TRANSITO ENTRE OS BENEFICIARIOS DO PROJETO BOLSA-FORMAÇÃO.

LEI Nº 13.030, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014

Altera o § 9° do art. 8º-E da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, para incluir os agentes de trânsito entre os beneficiários do projeto Bolsa-Formação.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Esta Lei altera o § 9º do art. 8º-E da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, para incluir os agentes de trânsito entre os beneficiários do projeto Bolsa-Formação.

Art. 2º

O § 9º do art. 8º-E da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art 8º-E. .................................................................................

..........................................................................................................

§ 9º Observadas as dotações orçamentárias do projeto, fica autorizada a inclusão dos guardas civis municipais e dos agentes de trânsito, enquadrados nos limites inferior e superior de remuneração definidos nas normas de concessão da Bolsa-Formação, como beneficiários do projeto, mediante o instrumento de cooperação federativa de que trata o art. 5º desta Lei, observadas as demais condições previstas em regulamento." (NR)

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de setembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

Marivaldo de Castro Pereira

Miriam Belchior

Gilberto Magalhães Occhi

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