DECRETO Nº 78339, DE 31 DE AGOSTO DE 1976. Regulamenta a Lei 6.181, de 11 de Dezembro de 1974, que Altera o Artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho, Amplia a Destinação do Fundo de Assistencia Ao Desempregado e da Outras Providencias.

Localização do texto integral

DECRETO Nº 78.339, DE 31 DE AGOSTO DE 1976.

Regulamenta a Lei nº 6.181, de 11 de dezembro de 1974, que altera o artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho, amplia a destinação do Fundo de Assistência ao Desempregado e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.181, de 11 de dezembro de 1974,

DECRETA:

Art. 1º A contribuição sindical de que trata o Capítulo III, do Título V, da Consolidação das Leis do Trabalho, recolhida fora dos prazos fixados nos artigos 586 e 587 da mesma Consolidação e no Parágrafo único deste artigo, quando espontâneo o recolhimento, será acrescida de:

I - atualização monetária do seu valor, em função do poder aquisitivo da moeda nacional;

II - multa; e

III - juros de mora.

Parágrafo único. A contribuição de vida pelos empregados que não estiverem trabalhando no mês de março, e dos que forem admitidos depois daquele mês, e que, no exercício de competência, não tenham sofrido desconto em outro emprego, será retida em folha salarial, pelo empregador, no primeiro mês subseqüente ao do início ou reinício do trabalho e recolhida no mês imediato.

Art. 2º A atualização monetária referida no Item I, do artigo 1º, será aplicada aos débitos da contribuição sindical que não forem efetivamente liquidados no trimestre civil em que deveriam ter sido pagos, de acordo com o coeficiente de correção monetária fixado pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, com base nos artigos e da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, consoante dispõem os artigos 7º da Lei nº 5.334, de 12 de outubro de 1967, e 6º da Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974.

Art. 3º A multa prevista no item II, do artigo 1º será de:

I - 10% (dez por cento), a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo de recolhimento; e

II - adicional de 2% (dois por cento) por mês ou fração de mês, a partir do primeiro bimestre ao do vencimento do prazo de recolhimento.

Art. 4º Os juros de mora, a que se refere o item III, do artigo 1º, serão calculados a partir do primeiro mês subseqüente ao do prazo de vencimento do recolhimento, na base de 1% (um por cento) ao mês ou fração do mês.

Art. 5º O montante dos acréscimos referidos neste Decreto reverterá, sucessivamente:

I - ao sindicato respectivo;

II - à Federação respectiva, na ausência do sindicato;

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT