MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1160, DE 26 DE OUTUBRO DE 1995. Altera a Redação de Dispositivos das Leis 8.112, de 11 de Dezembro de 1990, e 8.911, de 11 de Julho de 1994, para Instituir os Decimos Incorporados, e da Outras Providencias.

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Altera a redação de dispositivos das Leis nºs 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e 8.911, de 11 de julho de 1994, para instituir os Décimos Incorporados, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Os arts. 62 e 67, caput, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 62. Ao servidor efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício.

§ 1º A retribuição de que trata o caput deste artigo, ou parcela da mesma, incorpora-se à remuneração do servidor efetivo e integra o provento de aposentadoria, conforme disposto em lei, na proporção de um décimo por ano de exercício nas funções e cargos de confiança, até o limite de dez décimos.

§ 2º Quando mais de uma função ou cargo houver sido desempenhado no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função ou cargo exercido por maior tempo.

§ 3º Ocorrendo o exercício de função ou cargo de nível mais elevado, por período de doze meses, após a incorporação da fração de dez décimos, poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observando o disposto no parágrafo anterior.

Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço efetivo prestado à União, às autarquias ou às fundações públicas federais, incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, inclusive quando investido em função ou cargo de confiança.

Art. 2º

Os arts. e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Para os efeitos do disposto nos parágrafos do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, em cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial, previstos nesta Lei, incorporará a sua remuneração, a cada doze meses de efetivo exercício, a importância equivalente a um décimo:

I - do valor de uma das partes variáveis da remuneração dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, e dos cargos de Natureza Especial, podendo optar pelo valor equivalente à diferença entre a remuneração recebida em seu órgão ou entidade de origem e a remuneração do cargo em comissão ou de Natureza Especial, ou pelo valor correspondente a 25% da remuneração total do cargo em comissão ou de Natureza Especial, obedecidos os limites fixados pela Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994;

II - do valor referente à representação mensal e da gratificação de atividade pelo desempenho de função quando se tratar dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2 e 1, e dos Cargos de Direção - CD;

III - da remuneração correspondente às funções de direção, chefia e assessoramento do Grupo FG e GR.

§ 1º Na hipótese em que o servidor não tenha optado pela remuneração do cargo efetivo, nos termos do inciso I do caput deste artigo, considera-se para efeito de incorporação do décimo a parte variável a que faria jus se houvesse feito a opção equivalente à diferença entre a remuneração do cargo efetivo e a remuneração total do cargo em comissão ou de Natureza Especial.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, será contado também o tempo em que a função ou cargo de confiança foi exercido sem que o servidor, à época, ocupasse cargo efetivo.

§ 3º Quando da opção de que trata o inciso I deste artigo, considera-se para efeito de incorporação o valor da Parcela Variável que estava recebendo no dia em que completou o interstício.

"Art. 10. É devida aos servidores efetivos da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cedidos para exercício em órgão ou entidade do mesmo Poder ou de outro Poder da União, a incorporação de...

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